TJDFT - 0762048-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA COSTA NETO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
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03/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA COSTA NETO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, considerando que a parte não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público. -
07/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA COSTA NETO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
A simples petição de ID 207123205 não atende ao determinado no ID 204431490.
Fica intimado o requerente para emendar a inicial, anexando contracheque ou comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda, procuração regularizando sua representação processual, declaração de hipossuficiência, e adequar o valor da causa.
P.I. -
12/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0762048-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Desse modo, deve a parte requerente comprovar a insuficiência financeira mediante apresentação alternativa de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda.
Deve, ainda, regularizar sua representação processual mediante apresentação de procuração outorgada em nome próprio e declaração de hipossuficiência.
O valor da causa deve corresponder ao total dos rendimentos auferidos no período das contas.
Faculto o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2024 13:12
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:11
Declarada incompetência
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16/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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16/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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