TJDFT - 0719427-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:46
Indeferido o pedido de ALARIANE GRACIELLE PIACINI - CPF: *11.***.*58-01 (AUTOR)
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A. G. PIACINI LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A. G. PIACINI LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719427-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALARIANE GRACIELLE PIACINI, TAFAREL CARVALHO DE GOIS, A.
G.
PIACINI LTDA, PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA REU: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA., IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:18:55.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
01/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALARIANE GRACIELLE PIACINI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALARIANE GRACIELLE PIACINI em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALARIANE GRACIELLE PIACINI, TAFAREL CARVALHO DE GOIS, A.
G.
PIACINI LTDA, e PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA em desfavor de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. e IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em sua vestibular, os autores narram serem franqueados da Cacau Show e pretendem a obtenção de tutela para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança realizada por intermédio de boletos com vencimento em 30/04/2024 e 15/05/2024, decorrentes de pretensas diferenças no preço dos produtos, em face do aumento do preço do cacau.
Asseveram que tal pagamento geraria impacto de fluxo de caixa das lojas porquanto não estaria previsto no início das vendas de páscoa.
Após tecerem questões de fato e de direito, pugnam pela suspensão do pagamento da cobrança acima descrita bem como a nulidade dos boletos gerados, além de pugnar que a franqueadora se abstenha de cobrar qualquer valor referente às diferenças de preços e produtos, além do ressarcimento dos valores pagos no período da primeira cobrança (30/04/2024).
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 196999244 a 197001169, 198149182 e 198149184, 199292720 a 199292742, 200098200 e 200098204 .
Guia e comprovante de custas aos IDs 197001147 e 197001149.
A decisão de ID 200477310 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação das rés.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação ao ID 204575556 e documentos aos IDs 204575573 a 204575576.
Preliminarmente, invocam: a) Convenção de Arbitragem; b) ilegitimidade passiva das segunda a quarta rés, c) perda do objeto da ação, uma vez que os autores efetuarem o pagamento de suas obrigações.
No mérito, aduzem que: d) que para compensar o aumento do custo da tonelada do cacau, decidiram reduzir o desconto oferecido aos clientes do programa de relacionamento chamado Cacau Lovers; e) que os autores deveriam se submeter ao padrão do proprietário da marca e às regras estabelecidas, já que os franqueados possuem diversos benefícios em adentrar ao negócio da marca; f) a cobrança foi submetida ao Conselho de Franqueados da Cacau Show e que os autores possuem representação neste Conselho; g) houve comunicação prévia realizada em 09/02/2024 e o novo valor passou a vigorar a partir de 19/02/2024 além de que o novo valor foi alterado de modo a manter a margem de rentabilidade dos franqueados, sem qualquer modificação no preço de venda ao consumidor final; h) não ter havido qualquer repasse de aumento de preços para os franqueados, até porque não teria ocorrido aumento de preço dos produtos, mas sim, o que ocorreu foi que a diferença do preço pago pelo cliente cacau lover e o cliente não cacau lover ser reduzida .
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 206788830.
As partes foram intimadas a especificar provas pelo despacho de ID 206804561, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme acima declinado, os réus apresentaram em sua contestação, preliminar de extinção do processo, ante cláusula específica contratual onde expressamente consta que eventuais litígios deverão ser decididos, primeiro, por MEDIAÇÃO, e não se obtendo solução, pela ARBITRAGEM.
Assim dispões o item VIII do Quadro Resumo do Contrato de Franquia (ID 197001153): VIII – Resolução de conflitos: 8.1.
Em caso de conflito em razão deste instrumento ou de seus eventuais aditivos, incluindo, mas não se limitando, a assuntos relacionados ao seu cumprimento ou descumprimento, interpretação, término, validade ou invalidade, as partes convencionam que poderão buscar uma solução pela MEDIAÇÃO a ser desenvolvida por Mediador vinculado à ACORDO DIGITAL, sendo os custos arcados igualmente entre elas. 8.1.1.
A MEDIAÇÃO seguirá as regras do respectivo Regulamento de Mediação da ACORDO DIGITAL, vigente à época de instauração do procedimento, e os termos da Lei nº 13.140/2015 e das demais legislações cabíveis. 8.2.
Na continuidade da controvérsia, incluindo, mas não se limitando, a assuntos relacionados ao cumprimento ou descumprimento, interpretação, término, validade ou invalidade deste instrumento, as partes convencionam que buscarão a solução através da Arbitragem, nos termos da Lei n° 9.307/1996, a ser realizada perante a ABPI, de acordo com as regras estipuladas por este órgão.
Qualquer que seja o caso, a Arbitragem seguirá as diretrizes básicas abaixo descritas: (i) a Arbitragem será realizada por um Árbitro que será escolhido de conformidade com as regras previstas pela ABPI; (ii) os custos com a Arbitragem serão divididos igualmente pelas partes e, ao final, arcados integralmente pela parte que sair vencida; (iii) qualquer que seja o caso, a arbitragem será conduzida de forma confidencial; e (iv) o local da arbitragem será São Paulo/SP e (v) a língua a ser utilizada é a portuguesa. 8.3.
As partes poderão adotar as medidas cabíveis, independentemente da realização da Arbitragem, em casos de urgência ou de execução de títulos executivos, hipótese na qual convencionam, desde já, que o conflito será solucionado perante o Foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, eleito com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Tais cláusulas estão amparadas também no item XXV - XXV – DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, onde na cláusula 25.1. consta que: A resolução de conflitos será nos moldes dispostos no ITEM VIII do Quadro Resumo.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, observa-se que o item VIII do Quadro Resumo do Contrato de Franquia trata-se de uma cláusula compromissória, razão pela qual resta impositiva a incidência da Lei 9.307/96, segundo a qual, em seu art. 4º dispõe: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
Ademais, apesar das argumentações dos autores de que a presente demanda se enquadraria na cláusula 8.3. do contrato de franquia, não vislumbro qualquer urgência na análise da pretensão, uma vez que questões relativas a pagamento de débitos oriundos da relação ou mesmo declaração de nulidade desta cobrança não demandam urgência na sua solução, já que precisam passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não se pode olvidar, inclusive, que conforme narrativa dos réus, os autores já efetuaram o pagamento dos boletos, o que reafirma a inexistência da urgência na solução do embate.
Portanto, deverão os autores proceder com os termos do contrato e buscarem a solução da questão pelos meios inerentes ao caso, ou seja, primeiro, pela mediação e, caso não haja solução, por meio de arbitragem.
Por fim, tem-se que a judicialização de conflitos dotados de cláusula compromissória, nos termos do art. 4º da Lei de Arbitragem, implicam a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DEMANDA QUE OBJETIVA, DENTRE OUTRAS PRETENSÕES, A ANÁLISE DA VALIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA APRECIÁ-LA.
ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/96.
PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO.
EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO ARBITRAL. (...) 3. É descabida a juridicialização da validade do compromisso arbitral antes da submissão da citada questão ao juízo arbitral, a quem incumbe, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.
Precedente do egrégio STJ.
Em decorrência, falece competência ao juízo singular para processar e julgar o feito. 4.
A existência de compromisso arbitral enseja óbice à instauração de processo que verse sobre o contrato onde aquele foi firmado (art. 267, inciso VII, do CPC). 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.777787, 20130020126798AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014.
Pág.: 181) Tendo em vista a existência de cláusula compromissória de arbitragem, a discussão referente ao dever de cada uma das partes de acordo com os termos do contrato de franquia deve ser submetida à mediação/arbitragem, conforme estabelecido no item já mencionado.
Não há, portanto, interesse processual no prosseguimento da presente ação, pelo que se prejudica inclusive a análise das demais questões de mérito. - DISPOSITIVO À guisa do quadro acima exposto, extingo a ação, sem julgamento do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:07
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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21/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719427-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALARIANE GRACIELLE PIACINI, TAFAREL CARVALHO DE GOIS, A.
G.
PIACINI LTDA, PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA REU: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA., IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA.
DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Após, façam-se conclusos os autos para análise das preliminares aventadas pela parte ré, em especial, da incompetência deste Juízo em face da obrigatoriedade de solver questões relativas ao contrato por meio de mediação, ressaltando o fato de que a medida de urgência já deixou de existir, uma vez que houve o pagamento espontâneo aos réus relativos aos valores cobrados.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719427-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALARIANE GRACIELLE PIACINI, TAFAREL CARVALHO DE GOIS, A.
G.
PIACINI LTDA, PIACINI GOIS COMERCIO DE DOCES LTDA REU: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, DISTRIBUIDORA SHOW DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA, I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA., IBAE - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:31:25.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
18/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 15:20
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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