TJDFT - 0762824-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:50
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDY VAZ BARBOSA LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual consistia na declaração de que o valor devido correspondia ao estipulado na data da contratação do serviço educacional, além da devolução de eventuais diferenças pagas a maior, bem como a indenização por dano moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 69039107).
Tendo em vista os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o recorrido não cumpriu o ajustado no contrato de prestação de serviço educacional, pois cobra valores não previstos no acordo.
Sustenta a existência de cláusulas obscuras.
Afirma a divulgação de propagandas enganosas que o induziram em erro, resultando em danos patrimoniais e morais.
Pede o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos defendidos. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em aferir a regularidade das cobranças efetuadas pela recorrida com base no contrato de prestação de serviço educacional firmado entre as partes.
III.
Razões de decidir 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato, em observância à cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada de forma expressa pelo art. 422, do Código Civil. 8.
No caso, incontroversa a relação jurídica entre os demandantes que firmaram contrato de prestação de serviço educacional.
O requerente aderiu ao programa FIESP da recorrida.
O objeto do contrato era o financiamento do valor correspondente a 50% da semestralidade, consoante cláusula primeira do ajuste (ID 69039064). 9.
O parágrafo terceiro do ajuste estabelece que “O valor que trata o Parágrafo Segundo da presente Cláusula será incorporado ao saldo devedor e poderá ser majorado a cada semestre e por força de aditamentos ao presente Contrato” (ID 69039064). 10.
Ainda, consta que o “saldo devedor será composto por todos os créditos contratados ao longo do curso, acrescidos de juros no importe de 0,5 % (meio por cento) ao mês a partir da contratação até a quitação integral do débito, mais incidência das atualizações/correções anuais, nos mesmos índices aplicados às semestralidades vigentes na IES, independente do semestre de contratação”, consoante cláusula quarta (ID 69039064). 11.
Acrescente-se, outrossim, a informação - Parágrafo Primeiro -, de que “O saldo devedor será constituído pela soma do primeiro crédito contratado acrescido de todos os posteriores aditamentos realizados pelo TOMADOR”. 12.Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o recorrente, as cláusulas contratuais foram claras ao prever a atualização dos valores e a incidência de encargos, de modo que não há fundamento para o pedido de que o valor devido corresponda ao estipulado na data da contratação. 13.
Ademais, ainda que o recorrente alegue desconhecimento ou falta de informação, todos os aditamentos contratuais foram firmados com sua anuência expressa.
Tanto no contrato inicial quanto nos termos aditivos.
O requerente atestou estar ciente das condições, conforme demonstram os documentos anexados aos autos (ID 69039095 e 69039096). 14.
Além disso, não se verifica qualquer indício de vício de consentimento ou de deficiência na prestação de informações no momento da formalização dos ajustes entre as partes. 15.
Assim sendo, escorreita a sentença impugnada.
IV.
Dispositivo e tese. 16.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: CDC; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: Não há. -
13/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de WENDY VAZ BARBOSA LIMA - CPF: *38.***.*66-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 23:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/02/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:22
Distribuído por sorteio
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMESJuiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703047-84.2024.8.07.0015
Thais Fernandes Mota de Souza
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Advogado: Jose Carlos Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 21:07
Processo nº 0700096-89.2016.8.07.0018
Smaff Automoveis LTDA
Distrito Federal
Advogado: Valquiria Sonelis Duraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2016 16:54
Processo nº 0700096-89.2016.8.07.0018
Smaff Automoveis LTDA
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Valquiria Sonelis Duraes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 13:05
Processo nº 0720398-31.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Tiago Henrique Nunes de Lima
Advogado: Paulo Francisco Veil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:11
Processo nº 0713543-31.2022.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Denise Maria de Oliveira
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 11:15