TJDFT - 0713543-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: DENISE MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo protesto pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:42
Outras decisões
-
09/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*01-79 (REU).
-
09/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:12
Outras decisões
-
20/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/12/2024 15:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: DENISE MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/12/2024 15:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:44
Outras decisões
-
25/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 21:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713543-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DENISE MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios motivos.
No mais, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à tese de nulidade do ato citatório.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID197183699) por meio do qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório.
Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência.
Manifestação da parte credora no ID139081283.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, em que pese o mandado de citação (ID135039850) ter sido enviado exatamente para o endereço declinado pela devedora contrato de prestação de serviços educacionais (ID 132761640), celebrado em fevereiro de 2017, os comprovantes de residência acostados pela impugnante objetivando demonstrar que não residia mais no local (ID 197183703 a 197183704), permitem concluir que a devedora residia em Unaí-MG, ao menos desde agosto de 2022.
Assim, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório quando há fundadas dúvidas acerca do real endereço da parte ré, tornando o ato citatório maculado por vício insanável.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID 135039850).
Anote-se.
Contudo, mantenho a penhora realizada no ID 196947880 a título de garantia do juízo, tendo em vista o procedimento monitório.
Preclusa esta, intime-se a ré, nos termos da decisão de ID 133946452.
No mesmo prazo, deverá a parte comprovar seu estado de hipossuficiência financeira.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:06
Outras decisões
-
27/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/05/2024 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:57
Outras decisões
-
02/02/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 17:45
Transitado em Julgado em 04/02/2023
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:27
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:25
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 20:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:52
Outras decisões
-
26/10/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:50
Outras decisões
-
21/09/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de DENISE MARIA DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701158-77.2024.8.07.0021
Localiza Rent a Car SA
Rafel Monteiro Braga
Advogado: Igor Maciel Antunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 17:53
Processo nº 0703047-84.2024.8.07.0015
Thais Fernandes Mota de Souza
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Advogado: Jose Carlos Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 21:07
Processo nº 0700096-89.2016.8.07.0018
Smaff Automoveis LTDA
Distrito Federal
Advogado: Valquiria Sonelis Duraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2016 16:54
Processo nº 0700096-89.2016.8.07.0018
Smaff Automoveis LTDA
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Valquiria Sonelis Duraes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 13:05
Processo nº 0720398-31.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Tiago Henrique Nunes de Lima
Advogado: Paulo Francisco Veil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 18:11