TJDFT - 0714067-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/07/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714067-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUZIVAN ALVES CLEMENTE REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, a exemplo da declaração de imposto de renda.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:59:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:50
Declarada incompetência
-
22/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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