TJDFT - 0714748-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
26/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:10
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE NUTRIÇÃO e DIETÉTICA do Hospital Regional de Taguatinga em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714748-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL ALVES DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO NÚCLEO DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ISRAEL ALVES DA SILVA em face de ato praticado pela CHEFE DO NÚCLEO DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que é servidor público, vinculado à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, e que ocupa o cargo de Técnico em Nutrição – TND no Hospital Regional de Taguatinga- HRT, com carga horária de 20 horas semanais.
Afirma que as atribuições do Técnico em Nutrição estão taxativamente descritas na Portaria da SES/DF n.º 936/2021, Portaria n.º 501/2018 e Nota Técnica n.º 1 SES/SAIS/COASIS/DASIS/GESNUT de 22 de maio de 2019.
Acrescenta que, dentre as atribuições, estão incluídas atividades de contato direto com pacientes em áreas de setores fechados do hospital, assim como a manipulação e controle de dietas enteral no setor de lactário.
Relata que a chefia imediata sempre escalou e atestou que o impetrante executa suas atividades no pronto socorro, UTI e demais áreas fechadas do HRT.
Aponta que, em 2024, o impetrante fez o pedido de férias semestrais, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos da Lei n.º 3.782/2006.
Aduz que a chefia autorizou somente algumas servidoras do cargo Técnico em Nutrição a gozar das férias semestrais.
Sustenta que, no caso do impetrante, foi exigida a demonstração da produtividade, o que foi atendido pelo servidor.
Ressalta que há violação da isonomia, pois a autoridade indicada como coatora reconhece tal direito a outros servidores, mas não ao impetrante.
Argumenta que o Núcleo de Gestão de Pessoas, nos autos do processo administrativo SEI n° 00060-00218731/2024-71, reconheceu o direito do impetrante às férias semanais, mas a autoridade coatora não atendeu ao pleito do servidor.
Ao final, em sede liminar, requer seja determinado à autoridade coatora que garanta o direito do impetrante de usufruir das férias semestrais ainda no ano de 2024, referente ao período aquisitivo de 2023.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para que seja assegurado o seu direito líquido e certo de gozar de das férias semestrais no ano de 2024, além da condenação do DF ao pagamento das férias não gozadas no valor de R$3.330,27.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA e CONCEDIDA a gratuidade de justiça em favor do impetrante (ID 204683380).
A autoridade coatora prestou informações (ID 205885720).
O Distrito Federal se manifestou nos autos e requereu o seu ingresso no feito (ID 207178696).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 206718752).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
O impetrante pretende a concessão da segurança para que possa usufruir das férias semestrais, ainda em 2024, pedido que teria sido indeferido pela administração de forma arbitrária.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Nutrição e Dietética, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o impetrante não preencheu os requisitos para o gozo das férias semestrais de 20 dias.
Vejamos (ID 207178697): Esclarecemos que, estas servidoras mencionadas no mandado , assim como o requerente cumprem escalas de rodizio no setor mais de prevalência do rol taxativo ,e porém possuem escala das contratual das mesmas são de 40 horas semanais , o que justifica a concessão de Férias Semestrais, já que fizeram o mínimo de 20 horas semanais ou mais, no rol taxativo, e o restante podendo ser distribuídas conforme a necessidade do setor, o que não seria possível com o servidor de escala contratual de 20 horas semanais.
Esclarecemos que foi mencionado que foi autorizado a liberação de férias da servidora Julia de Freitas, mediante contestação do setor administrativo ,pois a mesma no exercício de 2023 ficou escalada mais de 20h semanais, pois a mesma possui carga horaria contratual de 40 horas semanais no 3º andar setor que engloba as clínicas centro cirúrgico, centro obstétrico e UTIs.
Em atenção aos prints anexado ao processo de mandado de segurança: Esclarecemos que quanto o documento que relata que atestei o direito das férias semestres ,não se trata de Férias Semestrais, o mesmo refere-se ao processo SEI: 00060-00323210/2018-97, onde o servidor requer o restabelecimento do adicional de insalubridade e periculosidade, em atendimento à Devolução - SEEC/SUBSAUDE/COPSS/GST: 80771874, devido retratação de suas 40 horas semanais, que foi concedido na época da pandemia a ser cumprida com escala compartilhada entre o NND/HRT, local de sua lotação oficial e o acoplado do HRSAM.
Esclarecemos ainda que a assinatura constante no requerimento: 141714985, que compõe a árvore do processo; 00060-00218731/2024-71, ( 147211361 )onde servidor requer junto ao Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada em Taguatinga, o direito de gozo das férias semestrais, não se trata da assinatura do servidor requisitante e sim da servidora Sabrina Ferreira Lemos Guimaraes - Mat: 16815386, Técnico em Nutrição e a mesma não possui cargo de chefia imediata ou substituta, e ainda encontrava - se de Licença Medica no período de 26/04/2023 a 23/12/2023, estando impossibilitada para atestar documentos ainda que no ocupasse cargo de chefia do setor.
Onde o servidor afirma que esta chefia não autorizou a marcação, ressalto que só informei que o servidor não cumpriu os requisitos no ano de 2023.
Informamos ainda que consta neste mesmo processo; 00060-00218731/2024-71 onde o servidor requer o usufruto de férias semestrais vários anexos entre eles, algumas fotos de requisições da UTI NEO, sob alegação de comprovação de produtividade no setor – Rol Taxativo.
Alertamos, porém que as requisições de dietas solicitadas para a UTI NEO, são confeccionadas no Lactário onde o servidor esteve escalado, vários plantões no ano de 2023, inclusive nestes mesmos dias das requisições, vide anexo: 147212956.
Acrescentamos ainda que até o ano de 2023 não havia deslocamento dos servidores escalados no lactário para entrega de dietas na UTI NEO, sendo estas entregues pelas lactaristas da empresa responsável pelo fornecimento de refeições e serviços alimentícios no período de 2023, sendo reformulado a atribuição nesse setor somente em meados de novembro de 2023 com redistribuição da escala.
Cabe ressaltar que o servidor não questionou a esta chefia imediata sobre o seu entendimento ao direito de gozo de férias semestrais, sendo que a chefia, apenas tomou conhecimento através do processo administrativo que o mesmo encaminhou para o Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada em Taguatinga, e por fim teve conhecimento deste mandado de segurança impetrado pelo servidor.
Acrescentamos que a chefia deste NND, sempre esteve aberta ao diálogo, sobretudo `a concessão dos direitos dos servidores, inclusive em relação às férias semestrais, e quando questionada sobre o assunto pelos demais servidores, sendo realizado reuniões com servidores para tratar deste assunto e adequação das escalas para atendimento aos requisitos para que seja possível ampliar a concessão das férias semestrais, com ciência de todos servidores conforme processo SEI: 00060-00213671/2024-09 ,porém sempre com a observância da boa-fé, disciplina e ética profissional, onde todos tomaram ciência e concordância no ajuste da distribuição em meados de novembro de 2023 dentro dos requisitos da leis e portarias vigentes ,para que tivessem o direito da marcação de férias semestres no exercício de 2025.
Acrescentamos ainda que o servidor requisitante, cumpre escala concentrada mais aos finais de semana, conforme sua preferência em anexo no processo SEI: 00060-00360423/2024- 48 , quando há maior rodízio da distribuição de escala, devido o elevado déficit de servidores, o que torna inviável a permanência do mesmo e de outros servidores com escala semanal de 20 horas o cumprimento da escala em um único setor pertencente ao Rol Taxativo por exemplo.
Informamos, portanto, que há uma programação para ampliação aos demais servidores de marcação de férias semestrais para o ano de 2025, (Em anexo segue o modelo de adequação de escala no ano de 2024 para ampliação de concessão das férias semestrais aos demais servidores - 147211698), sendo que até o 2023, ainda não havíamos feito a redistribuição das escalas para todos os servidores, pois tanto o servidor requisitante, quanto outros servidores que ainda não atendiam as normas vigentes para férias semestrais, cumpriram suas escalas conforme a necessidade do serviço, sendo necessário o revezamento em todas as clinicas, inclusive aquelas diferentes do rol taxativo.
Diante o exposto, remeto – me para conhecimento e posicionamento dos fatos narrados.
E ressaltando que sigo as normas das portarias e leis vigentes em prol da prestação de serviço aos usuários do SUS e garantido todos os direitos dos servidores lotados no núcleo de nutrição e dietética.
Onde que não foi autorizado a marcação de férias semestrais do servidor Israel Alves da Silva referente ao exercício de 2024 ,pois não se enquadrar 100% nos requisitos ,reforço que o servidor prestou assistência nos setores do rol taxativo ,mas não de forma integralmente ,pois nos anos anteriores não havia reformulação de distribuição ,onde todos passavam nas clínicas que dão o direito .Onde foi redistribuída e informada ao GPESP conforme Processo SEI:00060- 00213671/2024-09, para marcação de férias no exercício de 2025 e solicitado produtividade pois terá um impacto financeiro e caso seja solicitado pelos os órgãos fiscalizadores teremos como comprovar a produtividade dos servidores.
As férias semestrais são objeto de disciplina pela Lei n.º 3320/2004 que reestrutura a Carreira de Assistência Pública à Saúde do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Art. 12.
O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica. § 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010) (Legislação Correlata - Portaria 61 de 20/12/2007) § 2º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006) § 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída. § 4º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
A mencionada lei garante férias de 20 dias, a cada seis meses de atividade, ao servidor que cumprir no mínimo 20 horas semanais de efetivo exercício nas unidades do rol taxativo por pelo menos 12 (doze) meses, in verbis: · Pronto-Socorro; · Centro Cirúrgico; · Terapia Intensiva, inclusive em Unidades de Queimados e Unidades de Neonatologia; · Psiquiatria; · Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Atendimento-UPA; · Tratamento de Saúde Mental. · Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU; · Unidades de material e esterilização; · Bancos de sangue; · Laboratórios e serviços de radiologia que atendem urgências e emergências.
Observa-se, assim, que, conforme já decidiu este Tribunal, o “critério legal para a fruição das férias semestrais está atrelado ao local de exercício do trabalho do servidor público, que possui maior potencial de risco à saúde e integridade física e psíquica, do ocupante do cargo público.” (Acórdão 1877443, 07745197920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024).
No caso, o servidor público ocupa o cargo de Técnico em Nutrição, com carga horária de 20 horas semanais, lotado no Núcleo de Nutrição e Dietética no Hospital Regional de Taguatinga- HRT.
A Administração reconheceu que o servidor efetivamente trabalhou dentro das unidades indicadas no rol taxativo, mas não integralmente, de modo que não cumpriu com o período aquisitivo no ano de 2023.
Isso porque, o impetrante trabalha em regime de escala com rodízio com outros servidores em determinados setores do hospital.
Assim, de acordo com a Administração, “devido o elevado déficit de servidores, o que torna inviável a permanência do mesmo e de outros servidores com escala semanal de 20 horas o cumprimento da escala em um único setor pertencente ao Rol Taxativo por exemplo.” (ID 207178697).
Nesse sentido, o Núcleo de Nutrição e Dietética do Hospital Regional de Taguatinga relata que foi realizado novo regime de escala para os servidores da área de saúde cumprirem no ano de 2024, de modo a ampliar o direito de mais servidores usufruírem das férias semestrais no ano de 2025.
O direito às férias de 20 dias consecutivos a cada seis meses de atividade, portanto, depende da efetiva demonstração do exercício em um dos locais listados pelo rol taxativo do art. 12, § 1º, da Lei n.º 3.320/2004, e de, no mínimo, 20 horas semanais, que foi justamente o motivo do indeferimento do pleito do impetrante, conforme demonstra o documento de ID 201513167.
Não obstante o impetrante tenha juntado diversos documentos que demonstram o exercício nas unidades especificadas, diversos destes foram contestados pelo Núcleo de Nutrição e Dietética.
Além disso, os documentos não são capazes de demonstrar a prestação de assistência de forma integral nos citados locais.
Ainda, embora no despacho que ID 201513169, proferido nos autos do processo administrativo n.º 00060-00218731/2024-71, conste a informação de que “que a chefia imediata atesta o cumprimento dos requisitos necessários à aquisição das férias semestrais por parte do servidor ISRAEL ALVES DA SILVA (matr. 1440797-3)”, o mencionado atestado não foi juntado aos autos.
Ressalta-se, mais uma vez, que é incontroverso nos autos que o impetrante exerce suas funções no Núcleo de Nutrição e Dietética no Hospital Regional de Taguatinga- HRT, contudo, os alegados atestados da chefia (ID 201513166) não demonstram que o servidor labora, no mínimo, 20 horas semanais nas unidades previstas no rol taxativo da Lei n.º 3.320/2004.
Ocorre que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que a prova dos fatos narrados pelo impetrante em casos como o dos autos deve estar pré-constituída.
Sobre a alegação de violação do princípio da isonomia pela concessão das férias a outros servidores, a Administração demonstra que apenas aqueles que cumpriram com os requisitos mínimos usufruíram do benefício.
Vejamos (ID 207178697 – Pág. 4): Esclarecemos que, estas servidoras mencionadas no mandado, assim como o requerente cumprem escalas de rodizio no setor mais de prevalência do rol taxativo ,e porém possuem escala das contratual das mesmas são de 40 horas semanais, o que justifica a concessão de Férias Semestrais, já que fizeram o mínimo de 20 horas semanais ou mais, no rol taxativo, e o restante podendo ser distribuídas conforme a necessidade do setor, o que não seria possível com o servidor de escala contratual de 20 horas semanais.
Esclarecemos que foi mencionado que foi autorizado a liberação de férias da servidora Julia de Freitas ,mediante contestação do setor administrativo ,pois a mesma no exercício de 2023 ficou escalada mais de 20h semanais, pois a mesma possui carga horaria contratual de 40 horas semanais no 3º andar setor que engloba as clínicas centro cirúrgico, centro obstétrico e UTIs.
Ademais, ainda que assim não fosse, não poderia o impetrante se beneficiar de uma suposta ilegalidade, uma vez que não possível estender o direito às férias semestrais àquele que não preenche os requisitos legais.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MOTORISTA.
CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir a Administração conceder férias semestrais dos anos 2020, 2021, 2022 a servidor ocupante do cargo de motorista da carreira de assistência pública à saúde; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de terço de férias dos mesmos períodos.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 - Gratuidade de justiça.
O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Preliminar.
Prescrição.
O prazo para discutir a concessão de férias do servidor é de 120 dias (art. 175, inciso III, Lei Complementar Distrital 840/2011).
O autor postula a condenação do réu em obrigação de fazer consistindo em conceder-lhe férias semestrais relativas aos períodos de 2020, 2021 e 2022.
Nesse quadro, os períodos de 2020 e 2021 acham-se abrangidos pela prescrição.
Em relação ao terço de férias, não obstante apresentar natureza pecuniária, a prescrição atingiu o fundo do direito ao gozo das férias semestrais dos períodos de 2020 e 2021, pelo que se acha também prescrita a pretensão condenatória ao pagamento desse valor. 4 - Servidor público.
Carreira de assistência pública à saúde.
Férias semestrais.
Requisitos não atendidos.
A jurisprudência nas Turmas Recursais é no sentido de reconhecer o direito às férias semestrais ao técnico em saúde, especialidade motorista, lotado no Núcleo de Transporte e em exercício em unidades descritas no art. 12, § 1º da Lei Distrital 3.320/2004 ("§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010) (Legislação correlata - Portaria de 18/08/2005)", afastando os dispositivos da Nota Técnica SEI-GDF nº 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - item 12.2 que restringem o direito aos servidores desse cargo.
Nesse sentido: (Acórdão 1407732, 07433998620218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1413732, 07366419120218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O autor está lotado no Núcleo de Transporte, vinculado à Gerência de Apoio Operacional das Unidades de Atenção Especializada em Brazlândia (ID 35126584).
Não há, contudo, indicação de que o servidor, no exercício de sua atividade, atue diretamente nas unidades previstas na Lei 3.320/2004.
O laudo técnico das condições de trabalho acostado ao processo foi elaborado quando o servidor desempenhava as suas funções em unidade de saúde de Ceilândia (ID 35126585 - PAG 10), de modo que não serve para evidenciar que em Brazlândia, onde atualmente exerce as suas atividades, esteja ligado diretamente àquelas unidades de saúde indicadas na norma de regência e exposto à agentes que ofereçam risco à sua incolumidade física, de sorte a lhe conferir o direito postulado.
O fato de auferir adicional de insalubridade não conduz necessariamente ao direito que a Lei 3.320/2004 ampara, a qual possui pressupostos próprios.
Nesse quadro, a improcedência do pedido se impõe.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida, porém, pelos fundamentos ora lançados. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça ora concedida.
E (Acórdão 1434073, 07016514020228070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por último, importante ressaltar que o mandado de segurança não se presta aos fins de cobrança (Súmula 269 do STF), razão pela qual incabível o pedido de condenação ao pagamento em relação às supostas férias não gozadas em período pretérito.
Assim, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o impetrante e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:34
Denegada a Segurança a ISRAEL ALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*65-97 (IMPETRANTE)
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE NUTRIÇÃO e DIETÉTICA do Hospital Regional de Taguatinga em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714748-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL ALVES DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Acolho a emenda determinada por este juízo, onde o impetrante indica a CHEFE DO NÚCLEO DE NUTRIÇÃO e DIETÉTICA do Hospital Regional de Taguatinga, como autoridade coatora.
Registro que os autos apenas foram remetidos ao TJDFT porque o impetrante, de forma equivocada, indicou SECRETÁRIO DE ESTADO como autoridade coatora, caso em que a competência para processar o feito, inclusive analisar a legitimidade da referida autoridade, é originária e exclusiva da Corte de Justiça.
Passo a apreciar o pedido liminar de segurança.
Ao que se depreende da inicial, o impetrante, desde 2018, integra o núcleo de nutrição e dietética do Hospital Regional de Taguatinga - DF e, no exercício de suas atribuições e funções, mantém contato permanente com agentes biológicos.
Em razão da natureza da sua atividade, teria constatado em 2.024 que tem direito a férias semestrais.
Afirma que a autoridade indicada como coatora, chefe imediata, estaria a condicionar o deferimento de férias à comprovação de produtividade.
Argumenta que demonstrou sua produtiva em processos administrativos, fatos inclusive atestados por sua chefia.
Aduz que há violação da isonomia, pois a autoridade indicada como coatora reconhece tal direito a outros servidores, mas não ao impetrante.
Em liminar, pretende usufruir as férias semestrais do período aquisitivo de 2023, ainda em 2024.
A liminar, em sede de mandado de segurança, além da relevância do fundamento, depende da demonstração do risco de ineficácia do provimento final, artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, a considerar o rito célere do MS, cujo mérito é apreciado após a apresentação das informações e, tendo em conta a pretensão do impetrante, não há urgência que justifique a liminar.
O impetrante pretende a suspensão dos efeitos do ato administrativo que recusou o pedido de férias relativos ao período aquisitivo de 2.023, ainda em 2024.
Como o impetrante não indica em qual período de 2024 pretende usufruir suas férias semestrais, não há risco de perecimento do direito ou de ineficácia do provimento final.
Após as informações a serem prestadas pela autoridade indicada como coatora, será analisado o mérito da segurança pretendida.
O fato é que inexiste urgência que justifica a liminar.
Diante da ausência de urgência, caberá à autoridade indicada como coatora, em informações, esclarecer o motivo pelo qual recusa reconhecer o direito de férias do impetrante, se o mesmo teria comprovado produtividade e preenchidos os requisitos legais.
Isto posto, apenas em função da ausência de urgência, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações, em especial para que esclareça o motivo pelo qual não reconhece o saldo de férias semestrais do impetrante, para fins de usufruto, diante dos documentos apresentados, inclusive já apreciados em processo administrativo.
Dê-se ciência ao DF para que, como pessoa jurídica interessada, possa intervir no feito.
Defiro eventual intervenção.
Após as informações, venham conclusos para sentença, porque o MP não se manifesta em processos desta natureza.
De qualquer modo, apenas cientifique-se o MP.
Defiro a gratuidade processual em favor do impetrante.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 00:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
26/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:15
Declarada incompetência
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:21
Declarada incompetência
-
24/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/06/2024 23:12
Recebidos os autos
-
23/06/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
23/06/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/06/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713834-66.2024.8.07.0018
Maria Ledinalva de Sousa Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:00
Processo nº 0763794-94.2024.8.07.0016
Yago Moreira Castro
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Lucas Henrique Almeida Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:12
Processo nº 0763639-91.2024.8.07.0016
Olivia Ribeiro Caram
Societe Air France
Advogado: Max Rezende Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 00:15
Processo nº 0701716-97.2020.8.07.0018
Inaldo Mandu da Silva
Icena Industria de Ceramica Nacional Ltd...
Advogado: Ramon Ramos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 22:59
Processo nº 0714748-66.2024.8.07.0007
Israel Alves da Silva
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Diego da Silva Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:14