TJDFT - 0713719-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCINEY PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:08
Outras decisões
-
24/03/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCINEY PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:43
Outras decisões
-
28/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 09:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:09
Deferido o pedido de LUCINEY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*51-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
09/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de LUCINEY PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713719-45.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: NAYARA PEREIRA CAITANO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 213110882.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:09:34.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
02/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:05
Outras decisões
-
15/08/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713719-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYARA PEREIRA CAITANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por NAYARA PEREIRA CAITANO, sucessora de LUCINEY PEREIRA DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Inicialmente, retire-se o sigilo das fichas financeiras constantes ao ID 204356791, uma vez que não enquadra-se nas previsões legais de sigilo, bem como é documento essencial à análise dos cálculos.
A parte requer a gratuidade de justiça.
Em atenção ao IRPF apresentado pela exequente no ID 204363698, e em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, DEFIRO a gratuidade de justiça à exequente.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, fica a exequente intimada a juntar: (1) planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, caput, do CPC; (2) procuração e (3) contrato de honorários advocatícios que autorize, expressamente, o destaque de honorários contratuais, no percentual ora requerido, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Retire-se o sigilo das fichas financeiras constantes ao ID 204356791.
Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 13:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2024 13:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717007-34.2024.8.07.0007
Terezinha Nunes de Oliveira Batista
Antonio Israel Batista
Advogado: Renata Silva Brandao Canella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:36
Processo nº 0711960-91.2024.8.07.0003
Sandra Maria Dias
Ceilandia Odontologia LTDA
Advogado: Stephanie Mantovani Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:34
Processo nº 0703628-41.2024.8.07.0002
Aniz Bittar
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 09:42
Processo nº 0703628-41.2024.8.07.0002
Aniz Bittar
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:27
Processo nº 0762373-69.2024.8.07.0016
Adalice Procopio de Macena
Maria do Carmo Goncalves de Macena
Advogado: Mayara Sousa Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2025 13:35