TJDFT - 0705850-70.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705850-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de se evitar confusão processual, indefiro o processamento do pedido de ID 230537701 no feito sentenciado e determino à parte autora que deflagre o requerimento de sobrepartilha em autos apartados, instruindo-o com as peças necessárias e distribuindo-o por dependência.
Nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:42
Outras decisões
-
27/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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23/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 05:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 05:39
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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23/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:24
Outras decisões
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12/12/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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05/11/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705850-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda não foi integralmente cumprida.
Emende-se, ainda, para juntar aos autos: - instrumento de cessão de direitos do bem imóvel; - certidões negativas (SEFAZ) atualizadas referente ao bem e ao "de cujus"; - certidão de inexistência de testamento (site: www.censeg.org.br).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705850-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para juntada da documentação relativa ao ITCD, bem como para apresentar as primeiras declarações, conforme determinado anteriormente.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:50
Outras decisões
-
12/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705850-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalta-se que a falta de escritura do imóvel não impede a partilha do bem.
Dessa forma, uma vez que a falecida deixou bens para inventariar, emende-se para converter o feito para Arrolamento Sumário, e para apresentar as primeiras declarações na forma dos art. 659 do Código de Processo Civil.
Emende-se, ainda, para juntar aos autos: - cópia dos documentos referentes aos bens e certidões de ônus ou de inexistência de registro atualizadas dos eventuais bens imóveis; - certidão conjunta (site: www.receita.fazenda.gov.br) e certidões negativas (SEFAZ) atualizadas referentes aos bens e aos "de cujus"; - certidão de inexistência de testamento (site: www.censeg.org.br) e certidões negativas do(a) falecido(a) perante as justiças estadual (site: www.tjdft.jus.br), federal (site: www.trf1.jus.br) e trabalhista (site: www.trt10.jus.br).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Faculto, ainda, a juntada de protocolo do requerimento para pagamento do ITCD ou para sua isenção.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 08:52
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/08/2024 08:52
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705850-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará judicial em que a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial com a juntada de documentos essenciais (id.196551417).
Contudo, deve-se observar ainda que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário ou do arrolamento, previsto na Lei 6858 /80, sendo cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar.
Existindo bens remanescentes a inventariar, além daqueles previstos na Lei nº 6.858 /1980, não se mostra cabível o rito da ação de alvará, devendo ser proposta ação própria para levantamento do valor pretendido.
Nesse sentido, esclareça o autor a propositura da presente ação, uma vez que consta na certidão de óbito da de cujos que há bens a inventariar (id.194282896).
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:13
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:13
Outras decisões
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24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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13/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/04/2024 23:13
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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