TJDFT - 0714022-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MATEUS SILVA LOPES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL para assegurar ao autor o direito de preferência na aquisição do imóvel situado na QD 08 CJ 09 LT 08; endereço Predial SH ARNIQUEIRAS/COLÔNIA AGRÍCOLA ARNIQUEIRAS RECANTO DAS PALMEIRAS RUA 2 CHÁC 18 CJ 5 LT 2, permitindo-lhe apresentar proposta igual à de maior valor ofertada, bem como o direito de depositar a caução necessária para garantir a aquisição do imóvel, devendo-se o réu retificar o Edital de Concorrência Pública para Venda e Concessão de Imóveis n. 03/2024 constando o direito de preferência, bem assim fornecer o documento autorizador de ocupação ao autor.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0734394-83.2024.8.07.0000, comunicando-lhe os termos desta decisão, com as homenagens de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/09/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:14
Outras decisões
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13/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714022-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MATEUS SILVA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não havendo informação de concessão de efeito suspensivo, determino o regular prosseguimento do feito.
Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:05
Outras decisões
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19/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MATEUS SILVA LOPES em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714022-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MATEUS SILVA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MATEUS SILVA LOPES em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÃRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
Segundo consta da petição inicial, o autor possui a posse do imóvel situado na QD 08 CJ 09 LT 08; endereço Predial SH ARNIQUEIRAS/COLÔNIA AGRÍCOLA ARNIQUEIRAS RECANTO DAS PALMEIRAS RUA 2 CHÁC 18 CJ 5 LT 2, incluída no Edital de Concorrência Pública para Venda e Concessão de Imóveis n. 03/2024, razão pela qual a presente ação foi ajuizada para a obtenção do direito de preferência.
O valor da causa foi atribuído ao montante de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) e houve requerimento de gratuidade da justiça.
Em decisão interlocutória (ID 204646189), este Juízo facultou a manifestação prévia da TERRACAP e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
Em parecer (ID 205316784), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT opinou pela concessão da tutela de urgência vindicada.
Vieram-me conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Já anotada no sistema.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante se espraia da petição inicial, em sede de cognição sumária, o autor pretende a obtenção de tutela jurisdicional destinada a determina a suspensão do Edital de Concorrência Pública para Venda e Concessão de Imóveis n. 03/2024, exclusivamente quanto ao imóvel situado na QD 08 CJ 09 LT 08; endereço Predial SH ARNIQUEIRAS/COLÔNIA AGRÍCOLA ARNIQUEIRAS RECANTO DAS PALMEIRAS RUA 2 CHÁC 18 CJ 5 LT 2, até conveniente deliberação judicial acerca do direito de preferência.
Após analisar detidamente as alegações deduzidas em juízo e a prova documental carreada aos autos, concluo que o pedido liminar comporta acolhimento, em razão da presença cumulativa dos requisitos autorizadores para a concessão do provimento jurisdicional antecipatório, sobretudo diante da comprovação da posse do autor no imóvel ao menos desde 2011 e o interesse na sua aquisição perante a TERRACAP (ID 204639912), além do risco concreto de terceiro de boa-fé adquirir o bem em comento no leilão que se avizinha, mesmo diante da pendência de julgamento desta lide.
Neste momento processual, conquanto não se afigure prudente obrigar a TERRACAP a fornecer o documento autorizador de ocupação e reconhecer o direito de preferência dos autores, a questão fática controvertida indica, a priori, a necessidade de resguardar o patrimônio público e preservar os interesses de todos os litigantes, por meio da suspensão do certame exclusivamente quanto ao imóvel objeto de discussão, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os envolvidos, inclusive de ordem financeira.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, e em situação fática idêntica, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a necessidade de sobrestamento de leilão de imóvel litigioso, consoante aresto a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SUSPENDENDO LEILÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO - PERCUCIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Existindo discussão judicial a respeito da possibilidade da venda direta de imóvel, é escorreita a decisão monocrática que determinou à agravante, TERRACAP, que se abstenha de incluir o bem litigioso em licitação pública, suspendendo leilão anteriormente designado, pois ,além de resguardar a segurança jurídica e a paz social, protege direitos e interesses de eventuais terceiros adquirentes. (Acórdão 428155, 20100020041397AGI, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2010, publicado no DJE: 15/6/2010.
Pág.: 76) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA para determinar a suspensão do Edital de Concorrência Pública para Venda e Concessão de Imóveis n. 03/2024 exclusivamente quanto ao imóvel situado na QD 08 CJ 09 LT 08; endereço Predial SH ARNIQUEIRAS/COLÔNIA AGRÍCOLA ARNIQUEIRAS RECANTO DAS PALMEIRAS RUA 2 CHÁC 18 CJ 5 LT 2, abstendo-se de novos leilões do referido bem imóvel até ulterior deliberação judicial.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Ao CJU: proceda-se à retirada do sigilo de todas as peças processuais gravadas com restrição de acesso, em deferência à regra de publicidade.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MATEUS SILVA LOPES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/07/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS SILVA LOPES - CPF: *05.***.*66-91 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/07/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714022-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: MATEUS SILVA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO A despeito das alegações deduzidas na inicial, revela-se imprescindível, antes de decidir sobre a tutela provisória de urgência vindicada, facultar a manifestação prévia da TERRACAP e do Órgão Ministerial, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, providência que não resultará em ineficácia do provimento jurisdicional antecipatório, haja vista a exiguidade do prazo judicialmente concedido.
Impende registrar que viabilizar o contraditório, na espécie, constitui medida indispensável para a adequada análise da tutela provisória vindicada, especialmente diante da natureza do litígio envolvido, que exige maior prudência na apreciação da medida liminar.
Com base nas razões expendidas, intimem-se a TERRACAP e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT para que, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação prévia acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
A intimação deverá ocorrer na figura do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, com urgência, por mandado.
Não obstante, concedo a essa decisão força de mandado.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:44
Outras decisões
-
18/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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