TJDFT - 0708199-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:14
Outras decisões
-
30/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/10/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708199-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Vistos, Cuida-se de embargos de declaração apresentados por JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES em face da sentença de ID 209306371, sob a alegação de que a sentença teria sido omissa quanto a aplicação da jurisprudência do Tribunal e contraditória em relação a aplicação da legislação.
Sustenta que o prazo decadencial, previsto no art. 26, II, do CDC, se refere ao prazo para que consumidor realize reclamação por defeito no serviço ou produto, perante o próprio fornecedor.
Manifestação do(a) embargado(a) no ID 211628444. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda de acordo com o referido diploma legal, os embargos deverão ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (Art. 1.023).
Assim, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no art. 1.022 do CPC.
Nesse trilhar, entendo que as razões lançadas no declaratório em muito desbordam de seus limites estando a desafiar recurso próprio, visto que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Em outras palavras, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual.
Dessa forma, deve o decisum ser mantido em sua totalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:12
Outras decisões
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708199-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a devolução do valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) pagos à ré, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.817,27 (mil oitocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos) e danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega para tanto que, em 02/01/2020, adquiriu o aparelho celular modelo Galaxy S9 plus, que possuía o recurso IP68 para proteção contra água e poeira, de fabricação da ré, pelo valor de R$ 1.817,27 (mil, oitocentos e dezessete reais e vinte a sete centavos).
Alega que onze meses após a aquisição do aparelho celular, este passou a apresentar defeitos no visor e bateria, tendo sido constatado pela assistência técnica autorizada a necessidade de troca de algumas peças.
Sustenta que, na oportunidade, questionou à assistência se a função de proteção contra poeira e água permaneceria após abertura do aparelho, sendo informado que sim.
Relata que, no dia 11/06/2023, deixou o aparelho cair em uma piscina residencial, e, em que pese tê-lo retirado imediatamente, o aparelho parou de funcionar.
Aduz que, ao levar o aparelho novamente na assistência, foi cobrada uma taxa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para análise e R$ 50,00 (cinquenta reais) para confecção de laudo técnico, tendo sido constatada o contato com líquido e cobrada a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para conserto.
Sustenta que os danos ocorreram em razão de defeito de fabricação ou defeito no reparo realizado anteriormente pela requerida, uma vez que o aparelho deveria ser resistente à água, podendo ficar submerso em até 1,5 m de água por 30 minutos, conforme divulgado pela marca.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 199753576.
Contestação no ID Num. 199410597.
Em sede preliminar, suscita a decadência do direito ao reparo, substituição ou ressarcimento e impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da parte ré, em razão do uso do aparelho em desconformidade com o manual.
Alega a existência de culpa exclusiva do autor.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID Num. 204944913).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes declinaram da dilação probatória.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela ré, verifica-se que o autor comprovou, de forma suficiente, não possuir condições financeiras de suportar, atualmente, as despesas processuais advindas da lide, diante dos documentos coligidos no ID Num. 198083170/ 198083167.
A esse respeito, sobreleva esclarecer que, a incapacidade autorizadora da concessão do benefício, funda-se nos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à jurisdição, não se confundindo com situação irreversível de miserabilidade, tanto que a legislação de regência autorizaria a cobrança das despesas impingidas ao vencido, desde que se comprove, em momento ulterior, a alteração da situação econômica da parte beneficiária, consoante art. 99, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, em razão da inexistência de prova apta a afastar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria o autor, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitado de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, rejeito a impugnação apresentada.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício redibitório do produto consistente em aparelho celular de fabricação pela ré, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A ré alega que teria ocorrido a decadência quanto ao direito do consumidor em requerer a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC.
O art. 26 do CDC regula o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios aparentes: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Assim, nos termos do dispositivo mencionado, decai em noventa dias, o direito de reclamar por vícios ocultos em bem duráveis, iniciando-se o prazo decadencial do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ressalta-se que obsta a decadência a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca.
No caso dos autos, conforme ordem de serviço juntada aos autos no ID Num. 197463767, constata-se que o defeito no aparelho foi identificado pelo autor em 12/06/2023, e a resposta negativa da requerida em realizar o reparo ocorreu em 13/06/2023, quando o aparelho foi devolvido ao consumidor.
Todavia, o autor somente ingressou com a presente ação, pleiteando a restituição dos valores pagos pelo produto, em razão da constatação do vício, em 21/05/2024, depois de transcorrido o prazo decadencial de noventa dias.
Dessa forma, entendo merecer acolhimento a prejudicial de mérito de decadência do direito do autor.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do pedido de reparação por danos morais, que não se submete ao prazo decadencial.
Dano moral é aquele que atinge, de forma grave e relevante, os direitos da personalidade do indivíduo, atinentes à sua esfera física, psíquica ou moral, como a integridade, a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso, a falha na prestação dos serviços pela requerida, em razão do vício apresentado pelo produto, não gera prejuízo ao autor que justifique o alegado dano moral, uma vez que não viola direito afeto a sua personalidade.
Os fatos narrados pelo autor repercutem em sua esfera patrimonial, já que, diante dos vícios alegados, o aparelho celular adquirido parou de funcionar.
Contudo, inobstante a situação vivenciada possa ter gerado transtornos e aborrecimentos, não se verifica, na espécie, violação a direito da personalidade que tenha ofendido, de forma grave e relevante, a esfera de sua integridade psíquica, física ou moral apta a gerar indenização por danos extrapatrimoniais.
Com efeito, entendo que o pedido indenizatório não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708199-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:55
Outras decisões
-
22/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:34
Outras decisões
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 22:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES - CPF: *52.***.*06-06 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 16:28
Outras decisões
-
07/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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