TJDFT - 0737194-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 23:34
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:47
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737194-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN MACHADO BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 7 de outubro de 2024 14:06:29.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
07/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737194-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: IVAN MACHADO BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já constou da decisão de id. 208987396, o objetivo do procedimento de Execução Invertida é promover os princípios da celeridade e informalidade, direcionando a apresentação dos cálculos pela própria Fazenda Pública, a qual dispõe de todas as informações necessárias para esses cálculos, bem como possui corpo técnico qualificado para atualizar a dívida de acordo com os parâmetros legais e judiciais afetos ao tema.
Além disso, deve-se notar que o presente caso não houve lide propriamente dita, tendo em vista que o Distrito Federal reconheceu o pleito da parte autora, conforme id. 195512398.
Deve-se ressaltar, ademais, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão é no sentido de ser legítima a determinação à Fazenda Pública que proceda à elaboração dos cálculos (ADPF 219), tendo sido ressaltado que a "interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar-se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário – da sociedade – e não o secundário – o econômico da Fazenda Pública".
Diante do exposto, indefiro o pleito de id. 209612907.
Aguarde-se o prazo já deferido para apresentação dos cálculos, cumprindo-se integralmente a decisão de id. 208987396.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 12:21:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:15
Outras decisões
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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25/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737194-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAN MACHADO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A IVAN MACHADO BARBOSA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos e da contestação, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indicam os documentos de ID 195512398 e ID 202271402, respectivamente.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 4.797,42 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:14
Outras decisões
-
06/05/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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