TJDFT - 0714748-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714748-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA MARIA ALVES VIANA BEZERRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 190949893 e 190951598).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 203872042, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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23/03/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
23/03/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de REGINA MARIA ALVES VIANA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:00
Outras decisões
-
15/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/12/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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