TJDFT - 0708393-34.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708393-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: L.
V.
M.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BATISTA QUARESMA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos verifico que a requerida AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A realizou o depósito judicial da quantia que entendeu ser devida à autora e ao seu advogado – R$5.866,04.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor: 1) da autora, no valor de, R$4.530,72, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e 2) do advogado da autora, DR.
RAFAEL RODRIGUES PRADO, no valor de R$1.335,32, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da autora e do seu advogado, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora e o seu advogado informem os dados bancários/chave PIX (CPF) para transferência.
Para tanto, deverá a autora providenciar a abertura de conta poupança em seu favor, para onde os valores que lhe serão destinados deverão ser transferidos e movimentados com autorização prévia do Juízo da Vara de Família de seu domicílio ou depois que completar a maioridade.
Finalmente, ante a juntada do cálculo de ID. 233506671, intimem-se as rés para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a expedição do alvará e considerando que já certificado o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas e baixas habituais.
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal para ciência desta decisão, por expediente sem prazo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURA VITORIA MARTINS QUARESMA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SUBMISSÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
REQUISITOS LEGAIS.
INOBSERVÂNCIA.
TEMA 1.082, STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Operadora e a Administradora do plano de saúde, integrantes da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 1.1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula n. 608/STJ). 2.
Tem-se que a rescisão ou a suspensão – motivada ou imotivada – do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e à vida do paciente que se encontra em situação de vulnerabilidade. 3.
Mesmo após a rescisão de plano coletivo, a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico até a alta, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.082, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
No caso concreto, é necessário que a parte ré assegure a continuidade da assistência à parte autora, que se encontra em pleno tratamento médico garantidor de sua saúde e incolumidade física.
Eventual reforma da decisão recorrida implicaria em risco à saúde da paciente, uma vez que estaria sem os serviços do plano de saúde. 4.
Restou incontroverso que a autora se encontra em pleno tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), agravo que exige tratamento contínuo e, por isso mesmo, majora a responsabilidade social e humana dos planos de saúde e prestadores de serviços.
Além disso, a apelada está com a responsabilidade financeira em dia frente à contraprestação do plano contratado. 5.
A rescisão indevida do plano de saúde causa dano moral indenizável. 5.1.
A conduta da operadora e da administradora ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 5.2.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 23:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
30/01/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/12/2024 06:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 06:39
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708393-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: L.
V.
M.
Q.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708393-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: L.
V.
M.
Q.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, quanto ao pedido de envio da decisão liminar por e-mail para a clínica, destaca-se que a própria parte autora pode realizar a comunicação da referida decisão a terceiros não integrantes da presente lide por e-mail.
Assim, indefiro o referido pedido.
Ademais, diante da certidão ID. 206721029, observa-se que a parte ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal, sendo considerada revel, nos termos do art. 344, caput, CPC.
Assim, anote-se a revelia da parte ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA.
Na mesma oportunidade, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Após decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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