TJDFT - 0714487-72.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:27
Decorrido prazo de IRIS GONCALVES SAMPAIO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IRIS GONCALVES SAMPAIO em 18/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
20/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:40
Outras decisões
-
14/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IRIS GONCALVES SAMPAIO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IRIS GONCALVES SAMPAIO em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714487-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA REVEL: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO A parte autora apresentou petição de ID 205746191, solicitando a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, indicando como seus sócios, ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO, inscrito no CPF sob o n. *86.***.*31-72, e IRIS GONÇALVES SAMPAIO, inscrita no CPF sob o n. *54.***.*60-63, pugnando por sua inclusão no polo passivo e a realização da pesquisa via sistema Sisbajud e Renajud na intenção de satisfazer seu crédito.
Embora o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica esteja presente no “Título III – Da Intervenção de Terceiros” do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 9.099/95 haja vedação expressa de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o art. 1.062 do CPC autoriza de forma expressa a instauração de tal incidente na seguinte forma: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens da devedora originária e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente devedora no Juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. 2.
Conforme o disposto no artigo 28, § 5º do CDC, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; afastando-se a aplicação do teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, aonde exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que é dispensado quando aplica-se a teoria menor. 3.
No caso, restou demonstrada a busca infrutífera pela localização de valores e bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora original.
Assim, demonstrado que a autonomia patrimonial das executadas configurou empecilho à efetivação do crédito do exequente, legítima a extensão da responsabilidade das devedoras originárias à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 4.
Cito precedente persuasivo por envolver as empresas devedoras: (Caso: Incorporadora Garden, Incorporadora Borges Landeiro S/A e Incorporação Tropicale Ltda versus Roberto Carlos Laranja; Acórdão n.1021288, 07000770620168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Não há violação ao preceituado no art. 805 do CPC, posto que, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, compete ao devedor que alegar estar sofrendo medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para obter a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 6.
Falece o interesse recursal de agir em face das pessoas físicas Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, porquanto a decisão agravada tão-somente determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da lide a empresa Incorporação Tropicale Ltda.
Não sendo as referidas pessoas físicas sócias das empresas, consoante alegado, o patrimônio de tais pessoas não será atingido pela decisão vergastada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00(quinhentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1046200, 07008095020178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na alteração do contrato social de ID 209670038, verifica-se que ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO e IRIS GONÇALVES SAMPAIO são sócios da parte executada. 1.
Assim, ante o exposto, na presente data INCLUÍ como interessados na demanda ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO e IRIS GONÇALVES SAMPAIO, conforme solicitado, promovendo ainda o cadastramento do assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tudo nos termos do artigo 2º, inciso XVIII e artigo 4º, inciso IV, da Instrução Normativa 8/2020, da Corregedoria do TJDFT. 2.
Citem-se os sócios nos endereços: ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO, QR 204, Conjunto G, Lote 18, Santa Maria/DF, CEP 72504-407, telefone n. (61) 99164-8972; IRIS GONÇALVES SAMPAIO, QNJ 2, Casa 4, Taguatinga/DF, CEP 72140-020 e Rua 8, Chácara 205, Lote 18A, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, CEP 72006-860, para apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio do contraditório, com fulcro no art. 135, do CPC. 3.
Havendo manifestação dos Sócios Requeridos, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação apresentada. 3.1.
DESDE JÁ, esclareço à parte requerente que a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica imprescinde da efetiva citação dos sócio/administradores por ela indicados, para que seja garantido o contraditório.
Portanto, neste momento, a desconsideração pleiteada ainda não está sendo deferida. 4.
Caso os sócios não sejam encontrados nos endereços indicados, intime-se a parte autora para que indique o endereço correto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação. 4.1.
Neste caso, como os sócios/administradores não chegaram afetivamente a integrarem a lide, desde já determino sejam os mesmos excluídos do campo "interessado", devendo a secretaria proceder as comunicações e diligência necessárias. 5.
Tudo transcorrido façam os autos conclusos para decisão conforme determina o artigo 136 do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:50
Outras decisões
-
03/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714487-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA REVEL: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a juntada do documento de Consulta de Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID 190998665), pois pode ser que tenham ocorrido mudanças no contrato social da empresa.
Portanto, deverá a parte exequente juntar aos autos os documentos de constituição da empresa executada, assim como as posteriores e eventuais alterações, documentos esses que devem ser obtidos mediante requerimento perante à Junta Comercial do DF.
Intime-se a exequente para ciência e atendimento à determinação acima no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica e extinção do feito, por inexistência de bens, e o consequente arquivamento provisório da presente execução, Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714487-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA REVEL: IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista que a consulta efetuada, junto ao sistema Renajud, NÃO resultou em encontrar veículos em nome da parte executada, livre de restrições, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, independente de outras intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 18:09:00. -
17/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:38
Outras decisões
-
29/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:43
Deferido o pedido de LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA - CPF: *69.***.*10-91 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 14:31
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:15
Decorrido prazo de LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/11/2022 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 00:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de LEYRSON TABOSA ALVARES SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:13
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/07/2022 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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