TJDFT - 0719605-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA OLIVEIRA PERES DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719605-79.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCA HELENA OLIVEIRA PERES DA ROCHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos (ID 61604299): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000. 3.
Diante da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 3.624/2005 na ocasião em que foi reconhecida a obrigação de pagar e da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o teto máximo para a expedição da RPV nos autos originários deve observar o limite de 10 (dez) salários-mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os aclaratórios não tiveram efeito protelatório; c) artigo 14 do CPC, afirmando que o processo ainda está em curso, o que permite a imediata aplicação da Lei 6.618/2020, para fins de expedição de RPV.
Em sede de extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria trazida a debate, aponta contrariedade aos artigos 5º, caput, e 100, § 3º, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial, no tocante à imediata aplicabilidade da Lei 6.618/2020.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “5.
A gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo que, se for "superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo" (art. 99, § 1º, do CPC)” (REsp n. 2.120.567/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao juízo de admissibilidade do recurso constitucional.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece prosseguir no tocante à apontada violação ao artigo 14 do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
A mesma sorte colhe o apelo extraordinário.
Assim, considerando as orientações sedimentadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.496.204 (Tema 1.326), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 67390850), o recurso constitucional deve ser submetido à autorizada apreciação da Corte Suprema, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
30/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 11:31
Recurso especial admitido
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26/12/2024 11:31
Recurso extraordinário admitido
-
23/12/2024 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/09/2024 14:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA HELENA OLIVEIRA PERES DA ROCHA - CPF: *76.***.*72-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:46
Juntada de pauta de julgamento
-
27/08/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/08/2024 13:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000. 3.
Diante da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 3.624/2005 na ocasião em que foi reconhecida a obrigação de pagar e da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o teto máximo para a expedição da RPV nos autos originários deve observar o limite de 10 (dez) salários-mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
17/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA HELENA OLIVEIRA PERES DA ROCHA - CPF: *76.***.*72-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA OLIVEIRA PERES DA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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