TJDFT - 0728646-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:59
Deferido o pedido de LANCHONETE D'MELO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 07:00
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LANCHONETE D'MELO LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2025 02:52
Publicado Ata em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 15:16
Outras decisões
-
17/06/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 09:50
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 17:19
Outras decisões
-
12/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:26
Outras decisões
-
06/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:49
Outras decisões
-
06/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:04
Recebidos os autos
-
12/04/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 00:04
Outras decisões
-
11/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de LANCHONETE D'MELO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (AUTOR)
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02/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/03/2025 22:10
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:39
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Edital em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:23
Expedição de Edital.
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28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728646-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCHONETE D'MELO LTDA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 210795548.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica será examinado em momento oportuno, haja vista que, por ora, até a negociação entre as partes pende de análise probatória por ter sido oral.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:57:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
13/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:20
Deferido em parte o pedido de LANCHONETE D'MELO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
11/09/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728646-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCHONETE D'MELO LTDA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID 208800294, regularize a autora a sua representação técnico-processual, encartando nos autos procuração outorgando poderes à advogada constituída.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 22:03:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a WALKER MARTINS DA SILVA PALMEIRA - CPF: *99.***.*39-91 (AUTOR).
-
26/08/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728646-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKER MARTINS DA SILVA PALMEIRA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 207250695 não corrige as irregularidades apontadas por este juízo ao ID 203924461.
Assim, deve a parte autora: i) regularizar o polo ativo a fim de constar exclusivamente a pessoa jurídica Lanchonete D' Melo, haja vista o empréstimo contratado com a instituição financeira e o negócio jurídico firmado em nome daquela pessoa na pessoa do seu representante legal Walter Martins da Silva Palmeira; ii) retirar o Sr.
JORGE TORRES RODRIGUES do polo passivo, visto que eventual responsabilidade pelo débito poderá ser redirecionada ao(s) sócio(s) na fase de execução forçada de sentença; ii) descrever e comprovar a tese referente à divisão de lucros das vendas dos carros (metodologia do rateio avençado entre as partes com valores, datas e porcentagens); iii) informar se a até o pagamento da parcela do mês de maio/2024 algum lucro lhe foi repassado.
Em caso positivo, desvele o rateio; iv) "o print" do documento de ID 203868554, página 03, foi assinado ou assentido pela ré TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, na pessoa do seu representante legal; v) explique a que se refere no "print" documento de ID 203868554 " QUITAÇÃO DO 1º CONTRATO R$ 75.000,00"; vi) acrescente ao pedido de forma expressa o proveito econômico a título de danos materiais (lucros); vii) instrua pedido de gratuidade de justiça da pessoa jurídica com os três últimos balanços contábeis e os três extratos bancários; viii) traga aos autos cópia do contrato de empréstimo, visto que junto à instituição financeira é possível obter cópia de contrato eletrônico.
Traga nova petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 20:18:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 11:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728646-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKER MARTINS DA SILVA PALMEIRA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda A emenda não está em termos.
Emende-se a inicial a parte autora para: i) comprovar a legitimidade do primeiro réu, visto que o negócio jurídico consistente no pagamento de parcelas do empréstimo, aparentemente, deu-se entre o autor e o segundo réu; ii) como consectário lógico do item "i" justifique a escolha do foro de Brasília, tendo em vista que nem o autor nem o segundo residem em Brasília, tampouco a obrigação será cumprida em Brasília; iii) diga se foi firmado contrato por escrito ou somente verbal; iv) informe se os alegados lucros estavam condicionados à venda e ao recebimento da alienação; v) discorra e desenvolva tese correlata à divisão de lucros das vendas dos carros; e vi) instrua a inicial com cópia do contrato de empréstimo.
Traga nova petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:39:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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