TJDFT - 0708160-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:22
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELCILENE MELO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:40
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:23
Deferido o pedido de ELCILENE MELO SILVA - CPF: *86.***.*10-44 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:58
Indeferido o pedido de ELCILENE MELO SILVA - CPF: *86.***.*10-44 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708160-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILENE MELO SILVA EXECUTADO: HIGOR FRANCISCO CARNEIRO DECISÃO Pretende a parte credora a penhora de faturamento da empresa devedora.
Pois bem.
A lei dos Juizados foi a resposta estatal à ânsia da sociedade por justiça efetiva e célere, já que o ingresso na justiça comum sempre fora deveras complicado em razão do excesso de formalidades exigidas.
A premissa do funcionamento dos juizados especiais está, inclusive, disposta no artigo 3º da lei de regência: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Nesse contexto, não obstante o Código de Processo Civil possa ser aplicado de forma subsidiária ao procedimento dos juizados especiais, tal aplicação não pode ser dar de forma a descaracterizar a celeridade e economia processual que norteiam seu funcionamento.
Assim, entendo inviável o deferimento e a efetivação da penhora de faturamento de empresa no microssistema dos juizados especiais.
Isso porque, conforme o § 2º do artigo 866 do CPC, a penhora de faturamento imprescinde da nomeação de administrador-depositário que, além de efetuar os depósitos, deverá apresentar os balancetes da empresa.
Entendo que tal procedimento não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais, bem como seus princípios norteadores, razão pela qual INDEFIRO o pedido do credor.
Saliente-se, ainda, que a experiência deste juízo demonstrou ser tal medida ineficaz para a obtenção do crédito perseguido nos autos, razão pela qual a insistência em tal medida se mostra inócua.
Observo ainda que sequer foram esgotadas as medidas menos gravosas.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique precisamente bens penhoráveis das devedores, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
18/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:17
Indeferido o pedido de ELCILENE MELO SILVA - CPF: *86.***.*10-44 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELCILENE MELO SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HIGOR FRANCISCO CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HIGOR FRANCISCO CARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:53
Decorrido prazo de HIGOR FRANCISCO CARNEIRO - CPF: *04.***.*57-61 (EXECUTADO) em 13/11/2024.
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23/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HIGOR FRANCISCO CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2024 23:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:23
Deferido o pedido de ELCILENE MELO SILVA - CPF: *86.***.*10-44 (REQUERENTE).
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12/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HIGOR FRANCISCO CARNEIRO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708160-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCILENE MELO SILVA REQUERIDO: HIGOR FRANCISCO CARNEIRO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel residencial, com início de vigência em 11/04/2022 e término em 11/03/2023, obrigando-se a parte ré a pagar mensalmente a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Informa que ficou acordado por meio de contrato verbal, pois o termo escrito jamais fora assinado pelo réu, que além do valor do aluguel pactuado também seria de sua responsabilidade o pagamento dos encargos de taxas/tributos, tais como água (CAESB), luz (NEOENERGIA) e IPTU.
Discorre que nos meses de agosto, setembro e outubro e novembro de 2023, este último proporcional, o réu não mais cumpriu com suas obrigações de locatário, deixando de pagar os aluguéis e encargos locatícios atinentes ao referido imóvel, até a data aqui informada.
Acrescenta que após a entrega das chaves, como de praxe, no dia 12/11/2023, foi efetuada uma vistoria para avaliação do estado de conservação do imóvel, quando então foram constatadas diversas avarias Pretende a condenação do réu para pagamento do valor devido que, conforme discriminado na tabela anexada aos autos, perfaz a quantia total de R$ 13.285,99.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 201864046), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Ressalte-se que no caso dos autos, o réu confirmou sua identidade e respondeu a Sra.
Oficiala de Justiça e, inclusive, recebeu cópia da petição inicial.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Cumpre ressaltar que, não obstante o contrato tenha sido realizado verbalmente, este possui validade conforme o art. 107 do Código Civil que estabelece: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes.
E este é o caso dos autos.
Da análise do documental anexado à inicial ao id. 197375170 restam demonstradas as despesas decorrentes do imóvel (aluguéis, IPTU, água e luz e reforma).
Tem-se que o autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprava que ficou pactuado o pagamento dos alugueis e as demais despesas inerentes ao contrato de locação.
Outrossim, o autor comprova o efetivo pagamento dos valores gastos com a reforma do imóvel, bem como as demais despesas pendentes.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido de pagamento de R$ 13.285,99 formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 13.285,99 (treze mil duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708160-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCILENE MELO SILVA REQUERIDO: HIGOR FRANCISCO CARNEIRO DESPACHO Observo que o réu não foi citado (id. conforme Id.207238066.).
Intime-se a parte autora para que indique o endereço do réu.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
19/08/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/08/2024 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:26
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708160-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCILENE MELO SILVA REQUERIDO: HIGOR FRANCISCO CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 15:55:56.
ALLAN SANTOS SALGADO -
19/07/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
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05/07/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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05/07/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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