TJDFT - 0728082-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:12
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:26
Outras decisões
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06/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728082-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDERSON FARIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Cláusulas Abusivas movida por JOAO EDERSON FARIAS em desfavor do REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de esclarecer se pretende a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO EDERSON FARIAS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728082-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDERSON FARIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A última emenda ainda não atende o determinado ao ID 203467127.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verificou-se que o d. advogado que representa o requerente é também patrono de outros autores em inúmeras ações semelhantes, contra a mesma parte ré, muitas delas com declínio de competência a uma das Varas Cíveis da Comarca onde reside o demandante, valendo citar, por exemplo, os autos nº 0731518-26.2022.8.07.0001, 0724187-90.2022.8.07.0001, 0719107-48.2022.8.07.0001, 0718920-40.2022.8.07.0001, 0717555-48.2022.8.07.0001, 0717559-85.2022.8.07.0001 e 0716822-82.2022.8.07.0001.
Assim, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, esclareça o autor a propositura da demanda perante este juízo, considerando que reside em Tijucas do Sul / PR e o causídico que o representa possui inscrição principal em Mato Grosso do Sul.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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