TJDFT - 0712868-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITATIAIA ATACADISTA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO COLOMBINI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO COLOMBINI em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:41
Deferido em parte o pedido de CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712868-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA REVEL: MARCELO COLOMBINI DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se a impugnação à penhora no rosto dos autos já foi analisada nos autos do processo n. 0725777-68.2023.8.07.0001.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 08:04
Decorrido prazo de MARCELO COLOMBINI - CPF: *55.***.*46-67 (REVEL) em 13/05/2025.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARCELO COLOMBINI em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:35
Outras decisões
-
23/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO COLOMBINI em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:24
Deferido o pedido de CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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31/01/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2025 08:45
Processo Desarquivado
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELO COLOMBINI em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:01
Recebidos os autos
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30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO COLOMBINI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712868-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA REQUERIDO: MARCELO COLOMBINI SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento de protesto c/c danos morais proposta por CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA em face de MARCELO COLOMBINI A parte autora narra que o seu representante, Sr.
Guaraci, pessoa de idade, que estava abalado psicologicamente devido ao risco da ruína de seu empreendimento, ao qual se dedicara por mais de 20 anos, foi convencido pelo Sr.
Roberto, suposto sócio da empresa ENGEFORT, em fevereiro de 2023, que a melhor saída para obtenção de recursos financeiros para ambas as empresas seria a troca de cheques emitidos pela autora em empresa de factoring, que seria de um amigo de Roberto.
Afirma a autora que emitiu 15 cheques no valor total de R$ 1.896.000,00, entregues a Roberto, combinando que cada um pagaria a sua cota-parte, 54% para a requerente e 46% para a Engefort.
Relata que também assinou dois contratos que supostamente tratariam de cessão de crédito entre a requerente e a factoring, e o segundo, entre a autora e a Engefort, mas nenhum valor teria sido creditado.
Diz, ainda, que no intuito de se resguardar de cobranças futuras, tendo em vista ter sido vítima de crime de estelionato, também registrou ocorrência junto à autoridade policial – atualmente ainda em fase de investigação.
Relata que os cheques n. 2951, n. 2952, n. 2953, n. 2954, n. 2955, n. 2956 e n. 2958 foram protestados junto ao Cartório de Taguatinga - DF, por várias pessoas que aparentemente possuem relacionamento entre si.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer, em sede de tutela de urgência, seja cancelado o protesto, oficiando-se ao Tabelionato de Taguatinga/DF.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela de urgência, com o provimento dos pedidos iniciais, para que o protesto seja cancelado, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento de danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 198806135.
Citado, o requerido não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou reposta.
Intimado para informar se houve o encerramento da investigação criminal relacionada ao estelionato, a parte autora informou que o caso continua em investigação.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte, razão pela qual lhe decreto a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do que preceitua o art. 355, II do CPC, eis que a revelia da parte ré, na hipótese dos autos, induz o seu efeito que é o de serem tidos por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Ademais, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos narrados pela parte autora.
Nesse contexto, concluo que a parte autora foi vítima de golpe, o que é corroborado pela cópia do boletim de ocorrência policial (ID n. 198792154), no qual informa ter sido vítima do crime de estelionato.
Ademais, os documentos acostados são suficientes para comprovar que a parte ré protestou o cheque após o decurso o prazo para a execução cambial, nada obstante os serviços não tenham sido prestados, e ter sido o cheque depositado e devolvido pelo motivo "sustado".
Ademais, competia à parte ré comprovar a validade do protesto realizado, mediante eventual negócio jurídico relacionado à cártula de cheque e a existência da dívida, sob pena de se impor à parte autora a prova de fato negativo.
Assim, tendo em vista que a parte ré não se manifestou e não demonstrou a validade do protesto, o pedido de cancelamento do protesto merece ser acolhido.
Ademais, o protesto indevido em nome da pessoa jurídica acarreta dano moral passível de indenização.
O dano é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, de modo que a simples negativação é o suficiente para declará-lo configurado, conforme a jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Além do dano presumido à empresa pelo protesto indevido, deve ser considerado o tempo que perdurou a anotação e o valor da suposta dívida, pois tais fatos comprometem o regular funcionamento da atividade econômica desempenhada pela empresa.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NOVOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 435 DO CPC.
CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
DÍVIDA QUITADA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A juntada posterior de documentos novos pela parte exige a observância do disposto no art. 435 do CPC.
Assim, ao juntá-los, deve a parte informar se são documentos “destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou “formados após a petição inicial ou a contestação” ou explicar “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”.
Ademais, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do CPC, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, deferir ou determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Se a contratação verbal de serviços não restou comprovada pelo réu, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida protestada e determinado o cancelamento do protesto indevido. 3.
O protesto indevido constitui dano moral presumido (in re ipsa), não dependendo de comprovação pela vítima.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, principalmente em situações que envolvem sua honra objetiva.
No arbitramento do valor da condenação a título de compensação por dano moral deve-se observar os parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil e levar em consideração o dano causado pelo ato ilícito e sua repercussão na vida da vítima. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários sucumbenciais. (Acórdão 1826680, 0727834-98.2019.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 15/03/2024.) No caso dos autos, o cheque foi protestado no dia 02/02/2024 e foi deferida a suspensão da publicidade do protesto em junho de 2024, de forma que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de novas condutas pelo ofensor.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONFIRMAR a antecipação de tutela concedida e DETERMINAR o cancelamento do protesto da cártula de cheque n. 002955, de protocolo nº 4499812, valor principal de R$ 195.334,00, devendo a parte ré arcar com eventuais custas cartorárias, bem como para CONDENAR o réu à pagar à parte autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data de arbitramento.
Oficie-se o Cartório para que proceda o cancelamento do protesto relativo ao título indicado acima.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, expedidas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712868-39.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cancelamento de Protesto (7737) REQUERENTE: CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA REQUERIDO: MARCELO COLOMBINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o encerramento da investigação criminal relacionada ao crime de estelionato que alega ter sido vítima.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Outras decisões
-
10/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO COLOMBINI em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/09/2024 12:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/08/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712868-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA REQUERIDO: MARCELO COLOMBINI CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/09/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
22/07/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/07/2024 07:31
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:42
Classe retificada de PROTESTO (12228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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