TJDFT - 0711458-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:28
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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27/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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23/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:02
Deferido o pedido de N. D. S. A. - CPF: *03.***.*17-93 (INVENTARIANTE).
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11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:01
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0711458-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Cumpra a inventariante integralmente a decisão de id 21235990, quanto ao item 1.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, promova a secretaria a tentativa de transferência da quantia localizada via Sisbajud (ID 216142990) para conta judicial.
Após tudo, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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09/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0711458-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO com força de OFÍCIO Defiro a gratuidade de justiça, à parte autora.
ANOTE-SE.
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por THULYO FONSECA DE ALMEIDA(*64.***.*47-54).
Considerando as informações constantes nos autos de que o valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salário mínimos e da existência de herdeiro menor, CONVERTO O RITO DO PRESENTE ARROLAMENTO SUMÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO COMUM, em consonância ao art. 664 do CPC.
ANOTE-SE.
Nomeio inventariante N.
D.
S.
A., CPF *03.***.*17-93, menor, na pessoa de sua representante legal, MANUELE ISABEL DA SILVA BRASIL - CPF: *75.***.*84-02, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Registre-se.
Necessária a intervenção do Ministério Público, ante a existência de interesse de parte incapaz no presente feito.
ANOTE-SE.
O(A) inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, com os seguintes documentos: Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais dos imóveis a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado, se o caso; Demais documentos relativos aos bens a serem inventariados e as suas respectivas certidões negativas de débitos junto à Secretaria de Fazenda do DF; Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; Documentos pessoais do(a) falecido(a) (certidão de nascimento); Providenciar o recolhimento do ITCD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ademais, considerando-se que na certidão de óbito de ID 204029789 constou a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar, promova o inventariante ação para retificação do registro de óbito perante o Juízo competente, haja vista a existência de bens a inventariar, devendo comprovar nos presentes autos, no mesmo prazo acima concedido.
Primeiras declarações e esboço de partilha já apresentado. À Secretaria deste Juízo para que: - Proceda pesquisa junto ao Sistema Sisbajud, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários em nome do(a) falecido(a).
Em havendo saldo positivo, transfira-se os valores para conta judicial vinculada a presente demanda; - Proceda pesquisa junto ao Sistema Sisbajud-Simba, com finalidade de averiguar a existência de saldo de FGTS/PIS/Abono Salarial, livre para levantamento, em nome do(a) falecido(a) e, em havendo saldo positivo, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, solicitando já que os valores sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada*.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência** Com TODAS as respostas, anote-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO ** Advertências do ofício - conforme a Lei 5.478/68: "Art. 22.
Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: "Pena - Detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. "Parágrafo Único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente." ACESSO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS PÚBLICOS (inventário, arrolamentos, alvarás e interdição) - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: -
27/09/2024 10:13
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a N. D. S. A. - CPF: *03.***.*17-93 (REQUERENTE).
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05/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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04/09/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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15/08/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0711458-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que arrolamento sumário não se encontra elencado como exceção do art. 189 do CPC.
Tornem-se os autos públicos.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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19/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de N. D. S. A. - CPF: *03.***.*17-93 (REQUERENTE)
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16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/07/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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