TJDFT - 0729468-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES EXECUTADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 247991873) opostos pelo Requerido em face da decisão proferida no ID 247172253.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:14
Outras decisões
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03/09/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES EXECUTADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PATRÍCIA KELEN PERO e PAPILLA ALINE FONTEALBA RIBEIRO DE SOUZA, em nome próprio, alegando a nulidade da citação dos executados SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCAÇÃO E SIMILARES e MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO.
As excipientes, que são as advogadas constituídas pelos executados, pleiteiam a nulidade da citação na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença, argumentando que o ato processual não observou os requisitos legais.
Conforme se verifica nos autos, a presente exceção de pré-executividade foi interposta em nome das advogadas, não em nome da parte executada.
A legitimidade para pleitear em juízo é da parte a quem a pretensão diz respeito, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Civil.
A legitimidade das advogadas, neste caso, é para atuar em nome dos executados, e não para pleitear direito alheio em nome próprio.
A pretensão de nulidade da citação é um direito do executado, e somente ele, por meio de seu procurador, pode arguir tal questão.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afastar a possibilidade de que o procurador da parte, em nome próprio, postule direitos de seu cliente.
Diante do exposto, por falta de legitimidade das peticionantes, INDEFIRO o pedido de exceção de pré-executividade apresentada no ID 240478944.
Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para extinção e consequente liberação de valores.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:48
Outras decisões
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29/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2025 06:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES EXECUTADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada no ID 240478944.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:34
Outras decisões
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25/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 22:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2025 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES EXECUTADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD, conforme requerido no ID 238374989.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 12.087,17; R$ 910,27; R$ 334,03; R$ 1.433,93, para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:21
Outras decisões
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10/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES EXECUTADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é dever da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota seu desinteresse pelo prosseguimento da ação.
Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, e do teor do certificado no ID 233611832, reputo realizada a intimação enviada ao executado MARCIO ROBERTO no ID 233121566.
Aguarde-se o prazo para manifestação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:54
Outras decisões
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24/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2025 13:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 00:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:07
Outras decisões
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20/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES REU: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Certidão de ID n. 226706884, sem a manifestação dos réus.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao pedido de Cumprimento de Sentença, conforme determina o artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
07/03/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 00:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES REU: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA LÚCIA CORREIA RODRIGUES em desfavor do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMÉTICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE EDUCAÇÃO E SIMILARES e MÁRCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO.
Alega a autora, em apertada síntese, ter sido vítima de ofensas à sua honra por parte dos requeridos que, por meio do site Probeleza, publicaram matérias depreciativas com as seguintes chamadas: “Gestão Pautada em Assédio Moral no Sebrae Nacional” (https://probelez.org.br/gestao-pautadaem- assedio-moral-no-sebrae-nacional/), “Onde está Diretora do Sebrae Margarete Coelho?” e “Vitória das Mulheres: Justiça do Trabalho Determina Reintegração de Coordenadora do Sebrae Nacional” (https://probeleza.org.br/vitoria-das-mulheresjustica-do-trabalho-determina-reitegracao-de-coordenadora-do-sebrae-nacional/) Informa que tomou conhecimento das matérias nos dias 17.6.2024, 19.6.2024 e 21.6.2024, havendo no corpo do texto conteúdo difamatório e inverídicos sobre a sua pessoa.
Esclarece que promoveu a notificação dos requeridos solicitando a retirada do conteúdo ofensivo, porém não obteve resposta.
Pontua, ainda, que os fatos que foram publicados, em especial acerca do “Procedimento nº 0018**.2024.10.000-*” está em apuração e é sigiloso perante o Ministério Público do Trabalho, motivo pelo qual não poderia ter sido veiculado na mídia a sua existência, eis que ainda passível de apuração.
Discorre sobre a ausência de cunho jornalístico, a violação da sua imagem e requer, em tutela de urgência, seja a parte requerida compelida a promover a exclusão imediata da publicação feita contra a autora e que se encontra no seguinte site: https://probelez.org.br/gestao-pautadaem-assedio-moral-no-sebrae-nacional/ e https://probeleza.org.br/vitoria-das-mulheresjustica-do-trabalho-determina-reitegracao-de-coordenadora-do-sebrae-nacional/, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela e, ainda, que sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 205642339.
A autora, antes da citação da parte requerida, informou que a matéria difamatória foi retirada do site, em cumprimento a determinação exarada nos autos do processo nº 0726264-04.2024.8.07.0001, proposto pelo Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE em desfavor dos requeridos, em tramite na 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Os requeridos foram citados (ID’s 213565986 e 213566697) e deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da defesa.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão em torno da (in)existência de algum ato ilícito praticado pela parte requerida quando da publicação de matérias depreciativas com as seguintes chamadas: “Gestão Pautada em Assédio Moral no Sebrae Nacional” (https://probelez.org.br/gestao-pautadaem- assedio-moral-no-sebrae-nacional/), “Onde está Diretora do Sebrae Margarete Coelho?” e “Vitória das Mulheres: Justiça do Trabalho Determina Reintegração de Coordenadora do Sebrae Nacional” (https://probeleza.org.br/vitoria-das-mulheresjustica-do-trabalho-determina-reitegracao-de-coordenadora-do-sebrae-nacional/ que teria exposto a autora, atingido a sua honra e lhe causado danos morais.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) (In Programa de Responsabilidade Civil.
Editora Atlas. 7ª ed., p. 17).
A parte autora informou possuir uma carreira de mais de 25 anos, sendo mais de cinco no Sistema SEBRAE, sendo conhecida por todos os participantes do sistema, o qual tem mais de 5.000 colaboradores.
Assinalo que o conteúdo, dito como difamatório, é de autoria do segundo requerido, Márcio Michelasi e foi publicado no site do Sindicato dos Profissionais do Setor de Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares, Arte-Educação e Similares, não havendo qualquer relação com veículos de informação.
Na página https://probeleza.org.br/gestao-pautada-em-assedio-moral-no-sebrae-nacional/, que tem como título Gestão Pautada em Assédio Moral no SEBRAE Nacional, publicada em 11.06.2024, havia menção expressa do nome da autora, com os seguintes dizeres (ID 204471641 - Pág. 3): Por Márcio Michelasi Demissões por “Comportamento” Multiplicam-se na Diretoria Técnica, Configurando Gestão Pautada em Assédio Moral no Sebrae Nacional Diego Wander, Edileide Epaminondas e Ana Rodrigues, também gerentes e ex-gerentes são descritos como fonte de adoecimento da maioria dos integrantes de seus times por meio de manipulação e estigmatização segundo os integrantes de suas equipes ouvidos pelo sindicato.
As histórias são muitas, mas um chama atenção: a demissão de um colaborador cuja esposa estava em tratamento de um câncer e que foi demitido por “não estar motivado”, absurdo que faz questionar que padrão de gestores a empresa disponibiliza ao país.
Ademais, conforme informado pela parte autora, os fatos dispostos na publicação estavam em fase de apuração sigilosa, por meio do “Procedimento nº 0018**.2024.10.000-*”, perante o Ministério Público do Trabalho.
Destaco que a parte requerida tem direito de manifestar a sua opinião através dos meios digitais, desde que o faça licitamente, isto é, sem violar a verdade, a dignidade, a honra e a imagem das pessoas.
Até este ponto, atua legitimamente exercendo um direito.
Ocorre que o sistema civil também considera ato ilícito quando o titular do direito se excede ao exercê-lo, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Vejamos: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O professor Sergio Cavalieri Filho assevera que: O abuso do direito foi aqui configurado como ato ilícito dentro de uma visão objetiva, pois boa-fé, bons costumes, fim econômico ou social nada mais são que valores éticos-sociais consagrados pela norma em defesa do bem comum, que nada tem a ver com a culpa. (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 10ª ed., 2010, pág. 12).
Por sua vez, o professor Daniel Martins Boulos ressalta que: Uma observação importante deve ser feita: quem age em abuso de direito invoca um poder que, formal ou aparentemente, lhe pertence, embora não tenha fundamento material, ou seja, o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos poderes que o integram.
Mesmo porque quem alega a ausência de direito não pode validamente alegar a existência de abuso de direito, isto é, a alegação de ausência de direito (ato ilegal) é prejudicial à alegação da ocorrência de abuso de tal direito (Abuso de direito no novo código civil.
São Paulo: Método, 2006, p. 162) A parte requerida, ao deixar de apresentar defesa, declinou do direito de comprovar os fatos narrados na matéria publicada em seu sítio eletrônico.
Portanto, a liberdade de expressão da parte requerida deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros, como na hipótese dos autos.
Diante disso, há elementos suficientes para reconhecer que os requeridos extrapolaram os limites de seu direito de expressão, pois denegriram a imagem da autora ao alegar que “causa o adoecimento da maioria dos integrantes de seus times por meio de manipulação e estigmatização”, fato suficiente para atingir a sua honra e imagem.
Portanto, reconheço, nos termos do art. 187 do Código Civil, que a parte requerida cometeu ato ilícito, por ser titular de um direito que, ao exercê-lo, excedeu manifestamente os limites impostos pelo seu fim social, ou seja, extrapolou o tolerável, conforme acima descrito.
Em relação ao segundo elemento da responsabilidade civil: o nexo causal, reconheço que a única causa identificada e provada nos autos para o evento danoso é a conduta da parte requerida.
Em relação aos danos, é forçoso reconhecer que a parte autora postula a condenação em danos morais. É certo que o dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, pois abalada a honra, a boa imagem e a reputação da autora, diante do teor ofensivo e desabonador da publicação realizada pela requerida.
Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATOS NOVOS ALEGADOS EM RÉPLICA.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
EXCESSO PÚNIVEL.
OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1.
Apelação interposta da sentença, proferida em ação de indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a indenizar o autor por danos morais, em R$ 10.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. 2.
De acordo com o artigo 435, do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Para que um fato novo seja considerado pelo juiz é necessário que tenha ocorrido depois da propositura da ação, que influa no julgamento da lide e que observe o contraditório.
Não tendo os fatos novos apresentados em réplica relação direta com os deduzidos na inicial, tratando-se de novas ofensas que alteram a causa de pedir, ampliando os limites objetivos da lide, deve ser mantida a sentença que não os levou em consideração, sob pena de cerceamento de defesa da parte contrária e violação ao princípio do devido processo legal. 3.
Tendo o réu incorrido em excesso punível em comentários sobre o autor, transmitidos na rede social da internet facebook, quando extrapolou da crítica política, isto é, a censura ao homem público, para irrogar ofensas à dignidade e ao decoro do autor, correta a sentença que o condenou a indenizar pelos danos morais causados. 5.
O valor da verba compensatória deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Majorado o valor da indenização para R$20.000,00 (vinte mil reais). 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e improvido. (Acórdão 1079352, 20160111127403APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: 286/287) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
POSTAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXTENSÃO DOS DANOS.
SENTENÇA mantida. 1.
Nos termos do art. 220 da Constituição Federal, "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV". 2.
O princípio constitucional da liberdade de expressão deve ser exercido com responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que atinja a honra, imagem e o direito de intimidade da pessoa abrangida pela postagem na rede social. 3.
Para a quantificação do prejuízo moral, o juiz deve buscar, a um só tempo, reparar a vítima pelo dano, evitando-se, todavia, que o valor extrapole os limites do razoável e produza o enriquecimento sem causa, bem assim impor reprimenda de caráter pedagógico à pessoa infratora, de modo a desestimular condutas similares. 4.
A sentença monocrática condenou autor-reconvindo e a ré-reconvinte ao pagamento de indenização por danos morais, já que ambos publicaram mensagens ofensivas contra o outro na rede social Twitter.
O valor fixado mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pelas partes, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica das vítimas/ofensoras. 5.
Apelações conhecidas e não providas.
Unânime. (Acórdão 1367914, 07266256020208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o requerido deve responder por tal dano.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro. 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Atento a tais diretrizes, entendo uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ser suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por estas razões, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de exclusão da publicação feita nos sites https://probelez.org.br/gestao-pautadaem-assedio-moral-no-sebrae-nacional/ e https://probeleza.org.br/vitoria-das-mulheresjustica-do-trabalho-determina-reitegracao-de-coordenadora-do-sebrae-nacional, houve a perda do interesse de agir, porquanto, antes da citação da parte requerida, por ordem do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, houve a exclusão da matéria, conforme informado pela autora (ID 206033182) DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de exclusão da matéria por parte dos requeridos, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais e CONDENO os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá sofrer correção monetária a partir da presente data (súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54, STJ).
Arcarão os requeridos com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o seu efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES REU: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que os réus tenham apresentado contestação, em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:55
Outras decisões
-
28/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES REU: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs de ID 210302259 e ID 210322056 retornaram sem êxito na diligência, com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 16/09/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
16/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES REU: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada ANA LÚCIA CORREIA RODRIGUES em desfavor de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMÉTICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCAÇÃO E SIMILARES e MÁRCIO ROBERTO SILVA MECHELASI RIGOTTO, com pedido de tutela de urgência para “que seja determinada a exclusão imediata da publicação feita contra a Autora e que se encontra no seguinte site: https://probelez.org.br/gestao-pautadaem-assedio-moral-no-sebrae-nacional/ e https://probeleza.org.br/vitoria-das-mulheresjustica-do-trabalho-determina-reitegracao-de-coordenadora-do-sebrae-nacional/, sob pena de multa diária a ser fixada por esse Juízo.
Que referido pedido seja confirmado quando da prolação de sentença”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Extrai-se dos autos que se encontram em conflito dois direitos constitucionalmente garantidos, quais sejam, o direito dos Requeridos de informação e o direito da autora em ver preservada a sua intimidade, honra e imagem.
A dignidade da pessoa humana é um vetor do ordenamento jurídico, razão pela qual a sua ofensa pode gerar, e normalmente gera, direito à reparação por um dano moral experimentado.
Se por um lado, a Constituição Federal veda a prática da censura, por outro não se revela censura a atividade que visa a responsabilizar depois que a expressão se exteriorizou.
Assim, embora a censura seja proibida, se as notícias ou opiniões veiculadas forem inexatas ou falsas, agindo dolosa ou culposamente, estarão eles sujeitos a sanções previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, em especial a reparação civil.
Em suma, apreciar e deferir a exclusão dos textos em sede de tutela de urgência, só em casos excepcionais.
No caso em análise, verifica-se que o conteúdo da primeira matéria aborda a denúncia da prática de assédio moral por parte da autora, mas o primeiro texto e voltado para discorrer sobre a condutas de outras pessoas e só mencionam a autora.
A segunda matéria sequer faz menção à autora.
A autora se esmera no sentido de apontar a falsidade dos fatos alegados, mas não há prova documental.
Por enquanto, não há qualquer razão para se reconhecer irregularidade do teor das informações, a fim de justificar uma intervenção drástica de exclusão da matéria. É possível que um tempo verbal e uma ou outra expressão não possam refletir com exatidão o ocorrido, mas há necessidade de identificar se existe ou não a temática de assédio moral.
Exercer ato de exclusão no presente momento pode ser configurado como censura.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À ADPF 130.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2.
O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3.
A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4.
A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5.
In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6.
Agravo interno provido. (Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018) Assim, mesmo sopesando a bem lançada argumentação jurídica da parte autora, é prudente e recomendável aguardar-se a citação da parte ré.
Vê-se, neste momento, a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência em relação aos demais requeridos.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729468-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA CORREIA RODRIGUES REU: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES, MARCIO ROBERTO SILVA MICHELASI RIGOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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