TJDFT - 0719577-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WENCESLAU DUTRA GOMES em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WENCESLAU DUTRA GOMES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719577-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENCESLAU DUTRA GOMES REQUERIDO: MARIA BARBARA RIBEIRO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WENCESLAU DUTRA GOMES em desfavor de MARIA BARBARA RIBEIRO ALVES, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
03/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:33
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WENCESLAU DUTRA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WENCESLAU DUTRA GOMES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719577-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENCESLAU DUTRA GOMES REQUERIDO: MARIA BARBARA RIBEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não atendeu a determinação de emenda por completo, em razão de não ter atendido às seguintes determinações: c) indicar e comprovar o montante ainda devido a título de financiamento do veículo em questão, bem como a título de multas lançadas sobre o bem, IPVA e taxas de licenciamento, os quais pretende que a requerida seja compelida a pagar; e) apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Alternativamente poderá recolher as custas iniciais.
Esclareço que os extratos bancários apresentados não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, de modo que deve a parte autora apresentar documentos comprobatórios da situação alegada.
Quanto ao item "c", apesar dos documentos apresentados, deverá a parte autora indicar expressamente e comprovar o montante ainda devido a título de financiamento do veículo, multas, IPVA e taxas de licenciamento.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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21/07/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de WENCESLAU DUTRA GOMES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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