TJDFT - 0726213-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
I – Processo nº 0726213-95.2021.8.07.0001 (Oposição ajuizada por Célio):Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo incólume a sentença embargada.II – Processo 0033485-60.2016.8.07.0001 (ajuizado pelo condomínio)Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo incólume a sentença embargada.III – Processo 0710628-92.2020.8.07.0015 (ajuizado pela Capytal) [Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo incólume a sentença embargada.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. -
11/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726213-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: CELIO ALBUQUERQUE COSTA OPOSTO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registre-se que os processos nº 0726213-95.2021.8.07.0001 (oposição), 0710628-92.2020.8.07.0015 (Capytal) e 0033485-60.2016.8.07.0001 (Condomínio) foram sentenciados conjuntamente.
Os autos nºs 0726213-95.2021.8.07.0001 (oposição) e 0033485-60.2016.8.07.0001 (Condomínio) vieram conclusos diante da oposição de embargos de declaração em face da sentença.
No entanto, a partir de consulta realizada, verifiquei que o processo nº 0710628-92.2020.8.07.0015 (Capytal) ainda não se encontra apto para conclusão, tendo em vista que o referido feito aguarda o transcurso de prazo reservado aos embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela então parte autora CAPYTAL IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA – ME.
Por essa razão, determino que os processos nºs 0726213-95.2021.8.07.0001 (oposição) e 0033485-60.2016.8.07.0001 (Condomínio) retornem à Secretaria para que apenas sejam conclusos após o regular prosseguimento do processo conexo nº 0710628-92.2020.8.07.0015 (Capytal), de forma que os embargos declaratórios opostos em ambos os processos possam ser apreciados conjuntamente em sentença única. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0726213-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: CELIO ALBUQUERQUE COSTA OPOSTO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
I – Processo nº 0726213-95.2021.8.07.0001 (Oposição ajuizada por Célio):Ante o exposto,a) julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de validade do negócio jurídico celebrado entre o opoente e o condomínio, declarando resolvido o mérito desse pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC;b) julgo o opoente CARECEDOR DA AÇÃO em relação aos demais pedidos, resolvendo-os sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.Revogo a tutela de urgência deferida no processo de oposição.Considerando a sucumbência, condeno a parte opoente a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento da oposição, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Caberá aos patronos do Condomínio 50% dos honorários e aos patronos da RMD os 50% restantes.II – Processo 0033485-60.2016.8.07.0001 (ajuizado pelo condomínio)Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela deferida ao ID nº 36968135 e, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor Condomínio Estância Quintas da Alvorada, para:a) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda realizada perante o 1º Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos da Comarca de São Antônio do Descoberto/GO, ID nº 36968130;b) declarar a nulidade absoluta do registro nº 3/581616, efetuado na matrícula do imóvel nº 58.161, perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.Mesmo reconhecendo a necessidade do retorno ao status quo ante, deixo de determinar a restituição da quantia pleiteada pela ré RMD CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES LTDA, conforme fundamentado nesta sentença.Como consequência do acolhimento dos pedidos, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF para que promova o cancelamento do registro nº 3/581616, efetuado na matrícula do imóvel nº 58.161.
Comunique-se, também, ao 1º Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos da Comarca de São Antônio do Descoberto/GO, para que adote as providências decorrentes da declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda datada de 05/12/2005, lavrada no Livro 0138, Folha 005.Condeno as partes rés no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Cada réu deverá pagar metade do valor das despesas e honorários fixados.III – Processo 0710628-92.2020.8.07.0015 (ajuizado pela Capytal)Ante o exposto:a) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de validade do negócio jurídico celebrado com a Capytal, e resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC;b) Julgo a Capytal CARECEDORA DA AÇÃO, pela superveniente perda do interesse de agir, em relação ao pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado com a RMD e ao pedido de cancelamento do registro da escritura pública de compra e venda respectiva.
Resolvo esses pedidos sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;c) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO em relação à pretensão da Capytal de ser reparada por danos morais, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, II, do CPC;d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido da Capytal de reparação do dano material, com base no art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
O réu Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis foi revel e não constituiu advogado, razão qual não lhe são devidos honorários.
Quanto aos réus RMD e Condomínio Estância Quintas do Alvorada, os seus patronos receberão, cada um, 50% da verba honorária de sucumbência.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se desde logo a prolação desta sentença à Vara do Meio Ambiente, na qual tramita o processo 0035255-88.2016.8.07.0001, para que tenha ciência do julgamento do presente feito.Para tanto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO à presente sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. -
19/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 20:38
Desentranhado o documento
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19/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de CELIO ALBUQUERQUE COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:13
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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20/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
02/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2022 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 18:41
Desentranhado o documento
-
17/06/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2022 07:04
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:00
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/10/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2021 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:28
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 21:09
Recebidos os autos
-
01/09/2021 21:09
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2021 15:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2021 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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