TJDFT - 0711923-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 16:26
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711923-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATO NEIVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o desentranhamento da petição de Id. 233029077, conforme requerido pela parte autora (Id. 233312229), visto que pertencente a outro processo.
No mais, aguarde-se o prazo para a parte apelada apresentar contrarrazões (Id. 234925140).
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 18:57:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:15
Outras decisões
-
09/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de RENATO NEIVA CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de RENATO NEIVA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711923-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATO NEIVA CARVALHO SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS (Id. 228982020) em face da sentença proferida nos autos (Id. 227636804) que julgou improcedente a ação proposta pelo embargante.
A parte embargante alega omissão na sentença embargada a não ponderar acerca da veracidade das informações veiculadas, a respeito da sucessão de fatos que explicitam a real intenção do Embargado (referente à cobrança judicial dos honorários inadimplidos), e ao não aplicar o Tema 995 da Repercussão Geral, segundo o qual não configura censura responsabilização posterior, inclusive com a remoção do conteúdo falso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito.
No caso, não existe omissão alegada pela parte embargante, eis que a sentença expressou as razões da improcedência com diversos fundamentos, dentre os quais que: Os indivíduos que estão integrados em um Estado Democrático de Direito devem ser livres para mencionar fatos, emitir opiniões e criticar, ainda que em tom áspero e/ou provocativo, a postura de qualquer pessoa, especialmente daquelas que contratou diretamente e que resultou em insatisfação e frustração com determinado serviço.
Ademais, conforme jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos indicados pelas partes, desde que haja fundamentos suficientes na decisão, como é o caso dos autos.
Por todos, o seguinte precedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1921806, 0704633-72.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) Não há que se falar, assim, em qualquer um dos vícios que se amoldem às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, mencionados no art. 1.022 do CPC.
A peça de id. 228982020 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 15:56:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0711923-13.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 14 de março de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
14/02/2025 13:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711923-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATO NEIVA CARVALHO DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 16:43:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 06:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 21:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:39
Outras decisões
-
30/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO NEIVA CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711923-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATO NEIVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 10:53:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711923-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURY NUNES- ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RENATO NEIVA CARVALHO DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 20:53:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711923-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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