TJDFT - 0729187-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729187-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDETE PEREIRA BEZERRA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao julgamento do AGI 0749441-97.2024.8.07.0000 (ID 231356786), o feito deve prosseguir.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:15
Outras decisões
-
02/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2025 13:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
02/04/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729187-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDETE PEREIRA BEZERRA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI, ID Num. 218168663.
Considerando que a parte interessada não juntou as razões do recurso, para que seja possível verificar eventual requerimento de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 214570615 com a suspensão do feito.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
22/11/2024 17:15
Outras decisões
-
19/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2024 18:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729187-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDETE PEREIRA BEZERRA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 215581043), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID 214570615 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão com a suspensão do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
28/10/2024 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 12:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
10/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDETE PEREIRA BEZERRA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729187-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDETE PEREIRA BEZERRA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
16/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729187-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDETE PEREIRA BEZERRA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de ID 206823267, ID 206878553 e ID 208657743.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 206871829).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à imediata exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em relação ao débito no valor de R$ 310,29, datado de 15/11/2019, originário da credora ATIVOS (ID 204290007), ora ré.
Isso porque, através da análise do resultado da consulta atualizada do nome da autora, inscrita no CPF sob o nº *04.***.*52-51 (ID 204290013), junto ao SERASA, verifica-se que o débito no valor de R$ 310,29, datado de 15/11/2019, originário da credora ATIVOS (ID 204290007), não está mais inscrito naquele cadastro de inadimplentes (ID 206878554), o que torna inviável qualquer determinação deste Juízo para imediata exclusão daquele débito dos cadastros restritivos ao crédito.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial (ID 204290001 – Pág. 14, item III).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 204290001 - Pág. 14, item V).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir o contrato, com os respectivos documentos que justificaram a anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes em relação ao débito no valor de R$ 310,29, datado de 15/11/2019, proveniente do contrato nº 58864115/000002 (ID 204290007), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:52
Indeferido o pedido de VANDETE PEREIRA BEZERRA SILVA - CPF: *04.***.*52-51 (AUTOR)
-
26/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/08/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729187-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDETE PEREIRA BEZERRA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar extrato de consulta atualizada do nome da autora, inscrita no CPF sob o nº *04.***.*52-51 (ID 204290013), junto ao SERASA; pois a consulta de ID 204290007 foi realizada em 13/09/2023, portanto há 10 (dez) meses e 02 (dois) dias da data da distribuição da inicial em 16/07/2024; b) juntar documento de identidade e carteira de trabalho da autora legíveis em substituição daqueles de ID 204290009 e ID 204290011; e c) juntar declaração de pobreza atualizada subscrita pela autora, pois aquela de ID 204290012 foi expedida em 13/09/2023, portanto há 10 (dez) meses e 02 (dois) dias da data da distribuição da inicial em 16/07/2024, bem como o comprovante de renda atualizado da autora referente ao mês de junho de 2024 e os demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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