TJDFT - 0710503-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH MOREIRA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. -
27/07/2024 00:26
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710503-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: ELIZABETH MOREIRA ROCHA HERDEIRO: ROSANGELA NOVAIS ROCHA DE OLIVEIRA, KATIA REGINA MOREIRA ROCHA, ROSEMARY ROCHA DA SILVA, VERA LUCIA MOREIRA ROCHA DA SILVA, MARCIA REGINA MOREIRA ROCHA COIMBRA REQUERENTE: THIAGO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA NOVAIS ROCHA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE LAURITO PINTO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareçam os requerentes o interesse de agir, notadamente porque, por ocasião do óbito do autor da herança, o veículo não mais estava sob sua esfera patrimonial, à luz do que preceitua o art. 1.267 do Código Civil, que prescreve que a transferência da propriedade de coisa móvel opera-se com a tradição.
Assim, não há que falar em sobrepartilha, sobretudo porque, com a tradição (entrega da coisa), a propriedade do bem móvel passou a ser do adquirente, a quem está debitada a obrigação em promover a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, ou aviar a ação própria perante o Juízo competente.
Prazo de cinco dias.
Na ocasião, deverão também esclarecer a pertinência da juntada do processo 0708883-36.2022.8.07.0006 – Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho, sobretudo porque o processo de inventário é público.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria: para retirar do cadastro da autuação a anotação de requerimento de tutela de urgência, tendo em vista que não existe tal pedido para exame.
Sobradinho - DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:09
Outras decisões
-
16/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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