TJDFT - 0704833-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:29
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO ALVES - CPF: *81.***.*14-00 (SUSCITANTE), GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA - CPF: *13.***.*99-51 (SUSCITADO) em 09/08/2024.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704833-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ELIANE DE ARAUJO ALVES REQUERIDO: GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA DECISÃO Conforme se verifica no feito de Cumprimento de Sentença (processo 0704677-30.2023.8.07.0010), a Empresa Requerida foi condenada a pagar quantia certa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Requerente.
Então, a Autora solicitou o cumprimento da sentença.
Visando garantir o pagamento do débito, foi realizado bloqueio nas contas mantidas pela CONNECT CAR BRASILIA LTDA, via sistema SISBAJUD, não se logrando êxito em encontrar valores.
Ademais, pesquisado o RENAJUD, verificou-se a inexistência de veículos sem restrições, bem como não se obteve sucesso em penhorar bens no estabelecimento da Empresa.
Conforme explanado, configurada está a absoluta impossibilidade de efetiva satisfação do crédito do Autor.
E, diante do contexto apresentado, não vislumbro qualquer medida concreta e satisfatória tomada pela Empresa que objetivasse dar vazão ao comando jurisdicional, do que se evidencia o manifesto intuito da Devedora de subtrair-se ao devido cumprimento de suas responsabilidades.
Necessário salientar que o presente feito trata de relação consumerista, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras previstas no CDC, buscando-se a efetiva proteção do consumidor, parte hipossuficiente na relação.
O artigo 28 e seus parágrafos do citado Diploma Legal autorizam o juiz a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, no intuito de se buscar o ressarcimento junto à pessoa física por ela responsável, quando constatado o real obstáculo do ressarcimento dos prejuízos ao consumidor, conforme prescreve, em especial, o § 5º do artigo 28 do CDC.
A esse respeito, destaco que há muito nossos Tribunais vêm aplicando os postulados da "disregard doctrine" às pessoas jurídicas, nas hipóteses materiais de incidência previstas no artigo 28 e seus parágrafos do CDC, as quais asseguram ao consumidor acesso aos bens patrimoniais dos sócios, sempre que o direito subjetivo do seu crédito estiver obstacularizado por quaisquer das práticas abusivas elencadas naquele dispositivo legal.
Entende-se, pois, que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa às relações de consumo se subordina, apenas, à demonstração de a existência da pessoa jurídica se tornar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Com efeito, é exatamente o que ocorre no caso em tela.
Não se está a desconsiderar a extrema relevância do princípio da autonomia patrimonial.
Apenas não se pode permitir que sirva para amparar a burla à lei, bem como que traga lesão patrimonial a terceiro de boa-fé.
O que se busca, portanto, é apenas impedir que sociedade empresária sirva como barreira de proteção, prejudicando, sobremaneira, terceiros que deduzam pretensões legítimas, tal qual a decorrente do presente título executivo judicial que não obteve sucesso na empreitada expropriativa, para fins de satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, se a pessoa jurídica Devedora não possui bens, ou se, eventualmente, aqueles que possui não se prestam ao pagamento da dívida, devem os bens dos seus representantes por ela responderem, o que vem amparado, inclusive, pelo contrato social, do qual consta que os sócios são responsáveis pela sociedade no limite do valor das suas cotas.
Além disso, o instituto de “desconsideração da personalidade jurídica” tem por objetivo introduzir na relação processual terceira pessoa para que o título executivo que está prestes a se formar também o alcance.
Ou, no caso dos títulos executivos já formados, visa o incidente da desconsideração ampliar seu campo de incidência para a prática de atividades constritivas.
Neste particular, anoto que o procedimento instituído pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, possuindo como premissa o contraditório prévio, foi plenamente respeitado, com a efetiva citação do sócio GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA, o qual, no prazo legal, não apresentou resposta (IDs 201086249 e 204212707).
Ante o exposto, aplico a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, e, em consequência, afasto, temporariamente, a autonomia de CONNECT CAR BRASILIA LTDA, para incluir no polo passivo do feito de Cumprimento de Sentença (processo 0704677-30.2023.8.07.0010) o sócio GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA, CPF: *13.***.*99-51, residente e domiciliada em QE 15, Conjunto U, Casa 13, Guará II, Brasilia-DF, CEP 71050-211, a fim de que seu patrimônio pessoal também responda pelo débito exequendo, o que faço com fundamento no artigo 28, “caput”, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve a Secretaria adotar as providências para incluir no polo passivo do feito de Cumprimento de Sentença (processo 0704677-30.2023.8.07.0010) o sócio GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA, e, após, encaminhar os referidos Autos conclusos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, nada mais havendo, arquivem-se.
Santa Maria/DF, 16 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:33
Deferido o pedido de ELIANE DE ARAUJO ALVES - CPF: *81.***.*14-00 (SUSCITANTE).
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16/07/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/07/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA - CPF: *13.***.*99-51 (REQUERIDO) em 10/07/2024.
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS DE FREITAS CUNHA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:28
Deferido o pedido de ELIANE DE ARAUJO ALVES - CPF: *81.***.*14-00 (SUSCITANTE).
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28/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/05/2024 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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