TJDFT - 0762661-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762661-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LERIMAR ALENCAR XIMENES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação ordinária ajuizada por LERIMAR ALENCAR XIMENES, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal e o IPREV/DF, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que foi professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), nasceu em 25/03/1964 e se aposentou por invalidez, com proventos proporcionais, em 27/03/2017, com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012).
Afirmou que vem recebendo seus proventos de forma incorreta desde a aposentadoria, pois a Administração teria utilizado como parâmetro para o cálculo da proporcionalidade o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral, ignorando a redução constitucional concedida aos professores, em descompasso com a jurisprudência pacífica do STF.
Ao final, requereu a citação dos réus (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que sejam: a) condenados a aplicar o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral da professora nos cálculos dos proventos da autora, isto é, 25 anos; b) sejam condenados a regularizarem os proventos da autora; c) sejam condenados os réus aos pagamentos dos valores devidos decorrentes da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido a título de provento básico desde a aposentadoria; e d) sejam condenados ao pagamento das parcelas vincendas que porventura sejam devidas no curso do processo até a efetiva regularização dos proventos autorais.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o DISTRITO FEDERAL é parte ilegítima; b) no caso de aposentadoria por invalidez de professores, com proventos proporcionais, o cálculo do benefício não deve considerar a redução de idade e de tempo de contribuição do art. 40, §5º, da CF/88; c) ocorreu a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação; d) houve equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II. 2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal A parte ré alegou falta de legitimidade do DISTRITO FEDERAL para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que a competência para calcular e pagar os proventos de aposentadoria no regime próprio de previdência social distrital é apenas do IPREV/DF, de modo que seria forçoso concluir que o DISTRITO FEDERAL não teria legitimidade para figurar no polo passivo.
Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II. 2.2.
Da prejudicial da prescrição Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, se observa que a parte autora busca apenas o recebimento da diferença que entende devida em virtude de erro no cálculos dos proventos de aposentadoria e não cobra, tal como se depreende dos cálculos apresentados em ID 213106292, qualquer valor referente ao período anterior ao quinquídio fatal, de modo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em prescrição parcial.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
II.3.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a majoração dos proventos da parte autora, bem como a condenação ao pagamento das diferentes salariais desde julho de 2019 (quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda).
Inicialmente, verifico que a parte autora se aposentou em 27/03/2017, portanto, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019.
Por conseguinte, não se aplicam ao caso sob julgamento alterações promovidas pela referida Emenda Constitucional, conforme entendimento cristalizado pelo enunciado da Súmula nº 359 do STF, abaixo transcrito.
Súmula nº 359 do STF - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
No mesmo sentido a Súmula nº 340 do STJ: Súmula nº 340 do STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Acerca da aposentadoria com idade mínima e tempo de contribuição reduzidos para os professores do ensino público, dispõe o art. 40, §3º, da Constituição da República: Art. 40, § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) O mencionado dispositivo constitucional determina de forma expressa que somente faz jus à concessão da redução da idade mínima e do tempo de contribuição o professor que comprovar “exclusivamente” tempo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, se o servidor não laborar todo o tempo exigido para a aposentadoria no magistério da educação básica, não fará jus ao redutor constitucional.
Isso porque a aposentadoria especial de magistério, ou a contagem de 30/25 anos como integralidade em funções de docência, não é para o cargo de professor, mas sim para o exercício das funções de magistério no ensino básico.
Assim, caso o servidor não complete o requisito dos 30/25 anos de efetivo exercício em funções exclusivamente de magistério no ensino básico, ele será enquadrado na regra geral, que é o cálculo do benefício tendo como base a exigência de 35/30 anos de contribuição.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pacífica do Egrégio TJDFT, conforme julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI.
APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - A redução do tempo de contribuição, no caso de professora, só é aplicável na hipótese de haver o efetivo exercício na função de magistério durante 25 (vinte e cinco) anos. 2 - Inexiste previsão legal permitindo a aplicação do divisor de 25 (vinte e cinco) anos para cálculo de proventos de aposentadoria a professora aposentada por invalidez decorrente de doença não especificada em lei. 3 - Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão n. 951179, 20150110544279APC, Relator Des.
CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/6/2016, DJe: 8/7/2016, p. 253/276) Outrossim, é importante destacar que há uma regra específica para o Distrito Federal, consubstanciada no art. 48 da Lei Complementar distrital nº 769/2008, com a seguinte redação: Art. 48.
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor.
Portanto, o legislador previu expressamente que não se aplica a redução do tempo de idade e contribuição do professor para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O referido dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Egrégio TJDFT, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0702648-51.2021.8.07.0018, no dia 13/05/2024, com acórdão publicado no dia 24/05/2024.
Vide Ementa: Ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 48, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONCORRENTE.
UNIÃO.
DISTRITO FEDERAL.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
PROPORCIONAL.
IDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REDUÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ARGUIÇÃO.
IMPROCEDENTE. 1 - A arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação/Reexame e acolhida pela 2ª Turma Cível, tendo como objeto o art. 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, afasta a redução no tempo de idade e de contribuição para professor, nos casos de aposentadorias com proventos proporcionais. 2 - Compete à União e ao Distrito Federal legislarem, concorrentemente, sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal. 3 - A EC nº 20/1998, vigente à época da edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, instituiu, no art. 40, § 1º, III, a aposentadoria voluntária proporcional ao regime próprio de previdência social e, no art. 40, § 5º, a aposentadoria especial para professores, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com o redutor de 5 (cinco) anos sobre a idade mínima e sobre o tempo de contribuição para concessão do benefício integral. 4 - A EC 103/2019 ampliou a autonomia dos entes federativos para legislar sobre o tema, transferindo a competência legislativa da União para os entes federados, de forma que a aposentadoria integral dos servidores públicos é matéria disciplinada pela Constituição Federal e a aposentadoria proporcional voluntária dos professores será regulada pelos próprios entes federativos. 5 - A Lei Complementar Distrital nº 768/2008, em seu art. 48, caput, no exercício de sua competência concorrente para dispor sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, afastou a redução no tempo de idade e de contribuição para aposentadorias, com proventos proporcionais, no cargo de professor da rede pública do Distrito Federal e não cabe ao Tribunal de Justiça atuar como legislador positivo, em substituição ao Poder Legislativo, criando hipótese híbrida de aposentadoria especial proporcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal e art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). 6 - Arguição de Inconstitucionalidade improcedente. (TJ-DF 0702648-51.2021.8.07.0018 1751504, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/09/2023, Conselho Especial, Data de Publicação: 25/10/2023) No caso sob análise, verifico que a parte autora comprovou o exercício do cargo de professora de educação básica, no efetivo magistério, perfazendo 21 anos em regência de classe (ID 204449679, pg. 23).
Por conseguinte, não tendo a parte autora comprovado o exercício de 25/30 anos de funções exclusivamente de magistério no ensino básico, não há como promover a revisão de seus proventos considerando a redução de 5 anos no tempo de contribuição para o cálculo de benefício proporcional.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0762661-17.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Invalidez Permanente (10255) REQUERENTE: LERIMAR ALENCAR XIMENES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2024 11:32:59.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
02/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762661-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LERIMAR ALENCAR XIMENES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda (id 206504694) Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:24:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:41
Outras decisões
-
05/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/08/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762661-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LERIMAR ALENCAR XIMENES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora traga aos autos comprovante de residência em seu nome, ou documento que comprove sua vinculação ao endereço indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:12:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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