TJDFT - 0704036-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de POLLYANA LIMA ALVES em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704036-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLYANA LIMA ALVES REQUERIDO: BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por POLLYANA LIMA ALVES em desfavor de BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
De início, no que se refere ao pedido para determinar à Requerida que apresente as notas fiscais de dezembro de 2023 a abril de 2024, entendo que se trata de nítido pedido de exibição de documento.
A ação de exibição de documento possui procedimento próprio, previsto nos artigos 396/404 do CPC, e não pode ser processada neste Juizado Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 3º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, quanto ao pleito de exibição de documento, extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, consistente na recolocação do “mega hair”, na modalidade “tela manual”, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme nota fiscal apresentada no ID 202321215.
No caso em apreço, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do diploma legal.
O consumidor é parte vulnerável na relação, nos termos do artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos: verossimilhança das alegações; ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, não vislumbro hipossuficiência da Requerente em relação à produção da prova necessária para demonstrar a falha na prestação de serviço.
Desse modo, à míngua dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deixo de promover a inversão do ônus da prova em favor da Requerente.
A Requerente alega que houve uma falha na prestação do serviço pela Requerida, pois seu cabelo perdeu muito volume após o procedimento de recolocação do “mega hair”.
Relata que foi informada de que perderia de 2 a 3 centímetros no comprimento do cabelo, mas não no volume.
Pugna pela restituição da quantia paga.
Contudo, a Requerente não se desincumbiu do ônus processual a ela imposto nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que não juntou aos autos qualquer prova documental apta a demonstrar a alegada perda de volume capilar, sequer requereu prova testemunhal.
As conversas juntadas (ID 195162390), apesar de demonstrar insatisfação da Requerente com o serviço prestado, não são suficientes para comprovar eventual defeito, apto a ensejar a devolução dos valores pagos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não restou observado nos autos, pois não há prova que comprove a falha na prestação de serviços pela empresa Requerida.
Ante o exposto, no que se refere ao pedido para que a Requerida apresente as notas fiscais de dezembro de 2023 a abril de 2024, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de POLLYANA LIMA ALVES em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BRASILIA MEGA HAIR CABELOS E APLIQUE LTDA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de POLLYANA LIMA ALVES em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/06/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/06/2024 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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