TJDFT - 0709191-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:07
Outras decisões
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24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2025 15:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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27/12/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de AMANDA MACEDO SANTOS, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.850,30 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta centavos), relativa a uma nota promissória que garantia a contratação de serviços de fotografia de formatura.
Narra que a parte ré adquiriu um álbum de formatura com a parte autora, tendo esta emitido a nota promissória ora cobrada como garantia do pagamento dos serviços contratados, todavia não honrou a demandada com o compromisso assumido.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a nota promissória e a planilha do crédito.
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A parte ré foi devidamente citada, tendo se limitado a formular proposta de acordo com intermédio da Defensoria Pública, todavia a proposta não foi aceita.
Diante da recusa, a parte ré requereu a conclusão do feito para sentença, alegando que não havia provas a serem produzidas.
Assim, restando descumprida a obrigação, bem como transcorrido o prazo para embargos monitórios, o que certificado pelo sistema.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em nota promissória prescrita para fins de execução, tendo havido o pagamento parcial do valor nominal do título, consoante cálculo de ID 203966888.
De início, defiro a gratuidade da justiça à ré, eis que comprovada a insuficiência de recursos (ID 213033489).
Na sequência, devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia.
Logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a nota promissória.
A prescrição da pretensão executiva da nota promissória se dá a partir de 3 anos a partir da data de vencimento prevista na cártula (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
A autora carreou aos autos a cártula da nota promissória prescrita para fins de execução (visto que com vencimento em 10/05/2020), enquanto a demanda foi proposta em 12/07/2024, acompanhada de planilha do crédito pretendido, sendo o valor ora cobrado menor que o valor total do título.
No caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva dos títulos acostados tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de execução, restando à autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tais títulos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Assim, considerando a prova acima e a revelia da parte ré, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 701, § 2º, do CPC, sendo que a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% a. m. devem incidir a partir do dia seguinte ao do vencimento de cada cártula (Acórdão n.1106743, 20170410040459APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 09/07/2018.
Pág.: 346/355).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial consistente na quantia de R$ 1.458,32 (ID 203966888), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m. a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória garantidora (ou seja, a partir de 11/05/2020).
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Anote-se a gratuidade da justiça em favor da ré deferida nesta sentença.
Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC, todavia suspendo a cobrança pelo prazo de 5 anos, já que beneficiária a parte da gratuidade da justiça, o que com lastro no art. 98, § 3º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo no valor ora reconhecido (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S/E -
17/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:19
Outras decisões
-
22/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709191-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: AMANDA MACEDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a - juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
17/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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