TJDFT - 0713746-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
26/08/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/08/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
11/05/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 07:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:30
Outras decisões
-
10/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/12/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713746-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 15:45:32.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713746-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A parte autora já interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Por outro lado, a autora não trouxe qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo.
Assim, em sede de reconsideração, mantenho a decisão agravada.
Quanto ao pedido para que a parte ré junte documentos ao feito, observo que o art. 373, I, do CPC, fixa como ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não se apontou qualquer óbice para a autora juntar os documentos e informações de itens "a", "c", "d" e "e".
Os itens "b" e "j" são matérias de defesa, de modo que a parte ré presta tal informação se o desejar.
Os demais itens tratam de procedimentos internos que não interferem no julgamento do feito.
Intime-se para ciência e aguarde-se prazo para réplica, sem devolução de prazo. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:05
Outras decisões
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:43
Desentranhado o documento
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26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713746-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto aos efeitos com que o agravo de instrumento foi recebido e, não tendo sido deferido efeito suspensivo, prossiga-se conforme já determinado na decisão de ID 205495651.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.. -
01/08/2024 08:35
Juntada de comunicações
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31/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:13
Outras decisões
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713746-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em face do DISTRITO FEDERAL, em que a parte autora pretende a realização de procedimento cirúrgico o qual não há comprovação de que seja padronizado, visto que não foi acostado aos autos o cadastro SISREG.
Ademais, a parte autora deu à causa o valor de R$ 1.030.000,00 e, intimada para esclarecer, entende que esse seja o valor adequado, pois corresponde ao valor do tratamento vindicado.
Alega que diante da recusa do Distrito Federal em promover a cirurgia é necessário realizar a cirurgia em estabelecimento médico privado e esse é o preço da cirurgia a ser realizada.
A 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência a este juizado, ao fundamento de que se trata de procedimento padronizado e o valor da cirurgia seria meramente estimativo.
A meu ver, de plano, embora exista a prescrição da cirurgia de implante de eletrodos postulada na inicial, conforme documentação do Hospital de Base do Distrito Federal, não há qualquer notícia do pedido de autorização da cirurgia eletiva junto ao SISREG nem qualquer informação acerca de eventual resposta do Distrito Federal, quer recusa quer solicitação de documentação complementar.
Ausente qualquer evidência da solicitação da cirurgia eletiva junto ao SISREG e ainda menos de resistência ou recusa imotivada ou abusiva do Distrito Federal quanto à prestação direta da cirurgia, que encaminhamento a tratamento fora do domicílio ou outro instrumento que o valha, entendo inviável deferimento liminar do pleito sem oitiva do Distrito Federal.
Mais relevante: a autora alega que existe a prescrição há cerca de dois anos e que o Distrito Federal se recusa a realizar a cirurgia, por isso o pedido de que o Distrito Federal custeie a cirurgia em hospital privado, no qual o custo é de cerca de R$ 1.000.000,00.
Destaco na petição inicial: "Seja a presente ação julgada procedente, com a condenação definitiva do réu à autorização e custeio cirurgia de neuromodulação por marca-passo ligado a eletrodos cerebrais, utilizando gerador recarregável, com a totalidade dos OPMEs descritos pelo médico assistente e na conformidade da prescrição médica, nos termos da fundamentação supra".
De outro lado, à luz da causa de pedir, verifica-se que, a uma, o valor da causa afasta a competência do juizado especial, a duas, sem comprovação de que o procedimento seja padronizado, o julgamento da demanda não dispensará a realização de prova pericial, porquanto necessário perquirir se o fornecimento do exame postulado é imprescindível para o tratamento de saúde da parte autora.
Vê-se, de antemão, que o feito apresenta complexidade probatória, não sendo o caso de mero exame técnico, previsto no art. 10 da Lei 12.153/2009.
Nessa esteira, considerando que a competência dos Juizados Especiais está restrita às causas de menor complexidade, entendo que este juízo não é competente para processar e julgar o presente feito.
Nessa linha de entendimento, colhe-se o precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM A PRINCIPIOLOGIA DO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Nos termos da Lei n° 12.153, de 2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pauta-se por três critérios básicos: em razão do valor da causa; em razão da matéria; e, por fim, em razão da pessoa.
Não obstante, para além desses três critérios de delimitação de competência, que defluem da mera interpretação literal da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, um quarto critério deve ser observado, ainda que o referido Diploma Legal não o tenha expressamente consagrado, qual seja, o critério qualitativo da "complexidade da causa". 2.
Se determinada ação, cujo valor não ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, for proposta contra os entes previstos no art. 5°, II, da Lei n° 12.153, de 2009, e tratar de matéria não ventilada no art. 2º do referido Diploma Legal ou, ainda, no caso do Distrito Federal, no art. 3ª da Resolução nº 7 deste TJDFT, de 05/04/2010, a competência (absoluta) para o processamento e julgamento do feito será, a princípio, do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Em respeito ao disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal, cuja força normativa irradia-se por todo o microsistema dos Juizados Especiais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico, previsto no art. 10 da Lei n° 12.153, de 2009. 4.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado ( 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal)”. (Acórdão n.760054, 20130020272268CCP, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014.
Pág.: 50).
De fato, a discussão da obrigação de fornecimento de medicamento ou realização de exames de alto custo que tenham sido prescritos em desacordo com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde envolve a necessidade de produção de prova complexa que é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Diante de todo o exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo do 5a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no artigo 115, II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no artigo 953, I, do mesmo Diploma.
Remetam-se independentemente de preclusão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713746-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA APARECIDA DE FREITAS CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Ademais, deverá esclarecer o valor dado à causa, haja vista a tese fixada no IRDR 3, de que nas ações cominatórias de saúde o valor da causa é meramente estimatório.
Além disso, os juizados especiais da Fazenda Pública não processam ações com valor da causa superior a 60 salários mínimos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/07/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:46
Declarada incompetência
-
17/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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