TJDFT - 0729251-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729251-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:03:34.
YURE MARTINS DE ANDRADE Estagiário Cartório -
05/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONFIRMAR os efeitos da Tutela de Urgência (ID 206978040) e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a repercussão dos danos na atividade comercial da requerente.
Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:08
Outras decisões
-
06/11/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Outras decisões
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729251-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Na inicial, afirma a requerente que é proprietária de unidade consumidora localizada na CLN 307, Bloco A SS.
Aduz que o antigo locatário não adimpliu determinadas contas de energia elétrica, e que teria formalizado, junto à requerida, Termo de Confissão de Dívida.
Contudo, a energia do imóvel estaria desligada, inviabilizando o funcionamento da empresa que figura como atual locatária do imóvel.
Segundo narra, a requerida se nega a transferir a titularidade do cadastro à requerente, bem como não procedeu ao religamento da energia.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: “Seja deferida antecipação de tutela no sentido de intimar a Requerida – Neoenergia para ligar a energia do imóvel localizado na SCL/N, quadra 307, Bloco A Loja 2 – 9 ss em até 48 horas sob pena de aplicação de multa a ser apurada por este Juízo.” (ID 206814745, p. 9) É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo.
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a autora firmou contrato de locação comercial (ID 204330065) após a realização de distrato da anterior relação locatícia (ID 204330061).
Ademais, em decorrência dos débitos a título de inadimplementos de fatura de energia elétrica, o antigo locatário firmou Termo de Confissão de Dívidas junto à requerida (ID 204330059).
Também verifico a postura da requerida de se negar a proceder ao religamento da energia elétrica no imóvel, ao argumento de que houve continuidade na exploração da atividade econômica (ID 204331961).
Nesse cenário, importante pontuar que a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 dispõe, em seu art. 346: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações.
Ou seja, poderá a distribuidora condicionar a religação da energia ao pagamento do débito anterior, caso haja a satisfação de duas condições simultâneas: aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, e continuidade na exploração da atividade econômica.
No caso vertente, não se trata de aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, mas de nova relação locatícia estabelecida, razão por que não se mostra viável a negativa da requerida quanto ao religamento da energia no imóvel.
Ressalto que o este E.
TJDFT firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal, e não “propter rem”, de modo que a obrigação pelo pagamento do serviço deverá recair sobre quem o usufrui: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DÉBITOS REFERENTES A FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
NATUREZA PESSOAL.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO LOCADOR.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA A COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. 1.
Conforme previsão do art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91 é responsabilidade do locatário efetuar o pagamento das despesas de consumo de energia elétrica. 2.
Tendo o locador comprovado o pagamento das despesas de energia elétrica e diante da previsão legal e contratual da responsabilidade do locatário pelas referidas despesas, tem o locador legitimidade para a cobrança dos valores pagos. 3.
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como energia elétrica, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal, de modo que cabe à parte que usufruiu dos serviços arcar com os custos daí decorrentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1638233, 07115148120218070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO PERSONALÍSSIMO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DE EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica têm, via de regra, natureza pessoal, não estando vinculado, portanto, ao imóvel. 3.
Por se tratar o fornecimento de energia elétrica de contrato personalíssimo, deve responder pela dívida aquele que efetivamente usufruiu da prestação dos serviços, não podendo a distribuidora de energia elétrica condicionar a transferência de titularidade do contrato ao pagamento de débito de titularidade de terceiros, salvo se comprovar a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e a continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante, nos termos do § 1° do art. 346 da Resolução n.º 1.000 da ANEEL. 4.
Inexistindo provas quanto à aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, tampouco quanto à continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante do imóvel locado, não pode a distribuidora de energia elétrica condicionar o fornecimento de energia à autora ao pagamento de débitos pretéritos de titularidade de terceiros. 5.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1783802, 07001710820238070011, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em um cenário de “summaria cognitio”, vejo como presente a probabilidade do direito.
No que concerne ao Perigo de Dano, cuida-se de fornecimento de energia elétrica, bem de natureza essencial, inclusive para o desempenho das atividades econômicas, de modo que se mostra presente o perigo de dano, para o caso de ausência de religação do serviço por parte da requerida.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de urgência para impor ao requerido NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A obrigação de fazer, determinando-lhe que promova o fornecimento de energia elétrica na unidade da parte requerente – m SCL/N Quadra 307, Bloco A, lojas 2 ss, 3 ss, 4 ss, 5 ss, 6 ss, 7 ss , 8ss e 9 ss.
FIXO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da medida antecipatória ora deferida. sob pena de multa diária, que fixo em R$ 2 mil (dois mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 10 (dez) dias.
O prazo para cumprimento da presente determinação iniciar-se-á na data de sua citação/intimação; e não da data de juntada aos autos desta Decisão, à qual atribuirei força de mandado.
Consubstanciando-se o provimento “initio litis” em obrigação de não fazer, deixo, por ora, de fixar multa para eventual descumprimento pela parte requerida; a qual poderá ser posteriormente atribuída, na hipótese de recalcitrância.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
O requerido NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, até por ser destinatário da citação por Oficial de Justiça do Plantão será citado e intimado por intermédio de cópia desta Decisão.
O prazo de resposta será de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Registro, por necessário, que não se aplica a autos eletrônicos a prerrogativa inscrita no art. 229, “caput”, do CPC, eis que excluída pelo § 2º do mesmo dispositivo.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial – Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A – Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas Lote C, Guará, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-902 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729251-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERRAVIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, esclareça a parte se houve a troca de titularidade junto à concessionária requerida da unidade consumidora mencionada na exordial e que almeja o religamento, mormente se se encontra em nome da autora, do apontado novo locatário ou mesmo se remanesce em nome do antigo locatário.
Outrossim, desde logo, esclarecer sobre a legitimidade ativa para pretender o religamento em nome do novo locatário (art. 17 do CPC).
Ademais, a petição inicial demanda emenda, considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC.
Assim, deverá a parte autora quantificar o valor pretendido de indenização por danos morais alegadamente experimentado (item “c” dos pedidos iniciais).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando a alteração.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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