TJDFT - 0709892-39.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA propôs Ação de Cobrança contra CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAÚJO (MODERNA), partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que “tornou-se credora da parte Requerida por meio da celebração dos seguintes títulos: Contrato de Cartão de Crédito e Contrato de Cheque Especial, acompanhados dos demonstrativos de débito, em anexo, que espelham o valor principal da dívida e sua evolução até o montante final.” Afirma que, “até a presente data, o montante da dívida encontra-se em aberto.” A inicial foi instruída com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral (ID 173976269).
Intimada pessoalmente, a parte requerida compareceu aos autos, alegando a nulidade da sua citação.
Nos termos da Decisão ID 191219730, este Juízo indeferiu o pedido de acolhimento da nulidade de citação.
Réplica ID 191718885.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito No caso, a parte autora sustenta que firmou negócio jurídico com o réu, atinente a Contrato de Cartão de Crédito e Contrato de Cheque Especial.
Contudo, o requerido não efetuou o pagamento do débito correspondente.
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 373, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese em apreço, os documentos anexados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora, denotando prova da relação jurídica entre as partes, bem como da inadimplência (ID 134113349 e seguintes).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento do valor estampado nos documentos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Destarte, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 70.441,86 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme planilhas anexadas à peça de ingresso (IDs 134113351, 134113357 e 134113359), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data das referidas planilhas.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
17/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
02/04/2024 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:06
Indeferido o pedido de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO - CNPJ: 22.***.***/0001-46 (REQUERIDO)
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05/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:32
Publicado Edital em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:26
Expedição de Edital.
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:44
Outras decisões
-
05/04/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 23:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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18/11/2022 18:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 21:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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