TJDFT - 0706867-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706867-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO III e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação dos réus em obrigação de fazer e de não fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 196747899.
Os réus apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Suscitaram preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, uma vez que a empresa ré, como parte integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Além disso, a discussão acerca da responsabilidade da ré se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O autor alega, em síntese, que recebeu uma proposta de empréstimo no valor líquido de R$18.000,00, com veículo em garantia e uma taxa de juros de 1,49% ao mês.
Todavia, ao efetivar o contrato, foram acrescidas tarifas de cadastro e outros encargos, resultando em um valor total financiado de R$19.462,00, com uma taxa de juros efetiva de 3,13% ao mês.
Além disso, o autor afirma que a empresa ré realizou cobranças em horários inadequados, gerando constrangimento e incômodo.
No caso dos autos, o autor reconhece que assinou o contrato, mas alega que foi induzido ao erro, pois a taxa de juros informada na proposta era de 1,49% e que a cobrança efetiva das parcelas é de 3,13%.
No entanto, não se verifica qualquer prática de propaganda enganosa.
As cobranças realizadas foram legais e dentro dos parâmetros contratuais.
Os documentos juntados aos autos mostram que a proposta inicial indicava uma taxa de juros a partir de 1,49% ao mês, sem garantir uma taxa fixa.
O próprio autor reconhece que assinou o contrato.
A taxa de juros da operação foi efetivamente de 1,49%.
No entanto, o custo efetivo total (CET) da operação, que inclui outras tarifas e encargos, foi de 3,54% ao mês.
Não se verifica, portanto, qualquer propaganda enganosa por parte da ré, uma vez que as informações sobre o CET foram apresentadas e aceitas pelo autor ao assinar o contrato.
Ademais, o autor encontra-se inadimplente com algumas parcelas do contrato, o que afasta qualquer alegação de abusividade nas cobranças realizadas pela ré.
A conduta da requerida, embora possa ter causado desconforto ao autor, é comum e permitida em casos de inadimplência, desde que não ultrapasse o limite do razoável, o que não restou comprovado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se os autos.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2024 20:55
Desentranhado o documento
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12/07/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/06/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:59
Outras decisões
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28/05/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/05/2024 17:21
Decorrido prazo de WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*36-00 (AUTOR) em 22/05/2024.
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27/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WERLEI EDUARDO GERALDO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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