TJDFT - 0705676-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:12
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705676-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOEL GODINHO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado JOEL GODINHO PINHEIRO - CPF/CNPJ: *53.***.*08-00, que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 203936926.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 203936926, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:49
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/07/2024 14:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
31/05/2024 21:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
28/02/2024 17:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2024 11:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/02/2024 17:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 17:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:30
Juntada de gravação de audiência
-
27/02/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:31
Juntada de laudo
-
25/02/2024 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701759-51.2017.8.07.0014
Eliete Vieira de Carvalho
Anailza Alves de Castro
Advogado: Janaina Salim Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:29
Processo nº 0026181-77.2011.8.07.0003
Rogerio Oracio de Freitas
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Roberto Maciel Soukef Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:17
Processo nº 0026181-77.2011.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rogerio Oracio de Freitas
Advogado: Marinez Chiele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 14:54
Processo nº 0701055-96.2021.8.07.0014
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Antonio Marcos Soares da Silva
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 18:04
Processo nº 0729164-60.2024.8.07.0000
Caetano Faro de Almeida Castro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 20:39