TJDFT - 0716052-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716052-24.2024.8.07.0000 RECORRENTE: TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
PENHORA A ALCANÇAR VERBA DE NATUREZA SALARIAL DECORRENTE DE RESCISÃO TRABALHISTA HÁ MUITO EFETIVADA.
ALEGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS AFETADO AO EXECUTADO (CPC, art. 854, §3º, I).
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO.
PENHORA DE ATIVOS ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE.
INVOCAÇÃO E EXTENSÃO DA SALGUARDA DESTINADA ÀS RESERVAS RECOLHIDAS EM CONTA POUPANÇA (CPC, 833, X).
CONSTRUÇÃO INTERPRETATIVA.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA E CONDICIONADA.
MONTANTE CONSTRITO.
PROVA DA ORIGEM, INDISPENSABILIDADE À MANTENÇÃO DO EXECUTADO OU FORMAÇÃO DE RESERVA.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE.
CONSTRIÇÃO PRESERVADA.
AGRAVO.
EXCESSO DE PENHORA.
ARGUIÇÃO NÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA AVIADA EM AMBIENTE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2.
Consumada penhora pela via eletrônica, ventilando a parte executada que os importes localizados e penhorados em conta de sua titularidade traduzem verbas de natureza salarial, pois originários de verbas rescisórias trabalhistas há muito percebidas, portanto intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas, derivando da ausência de comprovação do ventilado com o escopo de ser desconstituída a constrição a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato (CPC, art. 854, §3º, I) 3.
Consoante a moldura instrumental alinhada pelo legislador, deflagrado cumprimento de sentença e ultimada penhora de ativos, pela via eletrônica, em razão da ausência de pagamento voluntário, ao executado, não se conformando com a legitimidade da constrição, é resguardada a faculdade de aviar impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores constringidos, cabendo-lhe a demonstração de que a constrição atingira seu patrimônio intangível, sob a cominação de, não o fazendo ou sendo inexitoso nesse intento, ser ratificado o ato de constrição patrimonial. 4.
O ônus de evidenciar que os importes penhorados em conta corrente de sua titularidade ostenta natureza salarial por ter sido auferido em decorrência do seu labor é da parte executada, conforme a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, derivando que, não evidenciando que os ativos constritos pela via eletrônica têm gênese remuneratória, a constrição que os atingira deve ser preservada incólume (CPC, art. 854, §3º, I). 5.
O legislador processual, segundo a regra albergada no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil contemplara com o atributo da impenhorabilidade apenas o produto recolhido em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo se o débito exequendo originar-se de prestação alimentícia, não se afigurando viável, mediante construção interpretativa, se ampliar a salvaguarda de molde a alcançar todos os ativos recolhidos no sistema bancário até aquele limite, salvo se evidenciado que o encontrado e penhorado é indispensável à preservação da manutenção do excutido ou era mantido em reserva para guarnecê-lo contra as intercorrências da vida e o mínimo existencial. 6.
Segundo o direito posto, a impenhorabilidade de ativos recolhidos em caderneta de poupança, observada a limitação de 40 salários mínimos, a partir de uma compreensão hermenêutica da norma, partindo-se de sua teleologia, é aplicável, também, a ativos mantidos em reserva destinados a salvaguardarem o mínimo existencial do obrigado ou indispensáveis ao fomento de suas necessidades imediatas, resultando na compreensão de que o numerário depositado em caderneta de poupança goza de salvaguarda absoluta, até o limite estabelecido, ao passo que as demais aplicações financeiras fruem de proteção relativa, a demandar efetiva comprovação, por parte do executado, de que o investimento tem o escopo de preservar reserva mínima destinada a resguardar existência digna a ele e/ou à sua família (CPC, arts. 833, X e §2º, e 854, §3º, I; STJ, REsps nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS). 7.
Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Unânime.
O recorrente alega violação aos artigos 805 e 833, incisos IV e X, e §2º, ambos do Código de Processo Civil; e 16, §11, da Lei 8.429/92, insurgindo-se contra a penhora de valores localizados em sua conta corrente.
Aduz que os recursos são imprescindíveis à sua sobrevivência, mormente porque complementam a sua pequena renda de aposentadoria mensal.
Acrescenta, ainda, que o valor penhorado é originário de rescisão de contrato de trabalho perfectibilizada no ano de 2008, o que a torna, portanto, verba salarial de caráter impenhorável.
Assevera que a penhora sobre a renda do executado, em sede de improbidade administrativa, é subsidiária e excepcional, sendo aplicável somente em última ratio.
Subsidiariamente, requer que seja limitado o montante penhorável, a fim de que seja garantido o mínimo existencial.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso merece ser admitido no que tange à suposta ofensa aos artigos 805 e 833, incisos IV e X, e §2º, ambos do Código de Processo Civil; e 16, §11, da Lei 8.429/92.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, §11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
30/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/12/2024 19:21
Recurso especial admitido
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23/12/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:42
Conhecido o recurso de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA - CPF: *02.***.*15-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:51
Outras Decisões
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/04/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/04/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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