TJDFT - 0729843-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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23/06/2025 09:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/06/2025 08:51
Juntada de Petição de agravo
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RIDAMAR CASSIANO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2025 14:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/05/2025 08:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 08:19
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RIDAMAR CASSIANO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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20/04/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:40
Conhecido o recurso de PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS LIMITADA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RIDAMAR CASSIANO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS LIMITADA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RIDAMAR CASSIANO RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:52
Conhecido o recurso de PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS LIMITADA - CNPJ: 14.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:21
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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06/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0721151-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WENDEL RODRIGUES CABRAL APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por WENDEL RODRIGUES CABRAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória por ele ajuizada em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A objetivando a declaração da inexigibilidade de débitos prescritos e inscritos no sistema Serasa Limpa Nome. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.092.190/SP, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.264.
Transcrevo a emenda do acórdão: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) No referido acórdão, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria no território nacional, nos seguintes termos: Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: (...) c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; Desta forma, como o presente processo trata da referida matéria, necessária sua suspensão, com base no art. 1.037, II do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, DF, 19 de julho de 2024 12:18:47.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/07/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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