TJDFT - 0706990-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO SIGNORI em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO SIGNORI em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO SIGNORI em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706990-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROBERTO SIGNORI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO JOAO ROBERTO SIGNORI exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar a citação do Requerido, com intimação para suspender e cessar de imediato a cobrança indevida provisionada para o Requerente no valor de R$ 20.792,22" (ID: 204139958, item "V", subitem "c", p. 14).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que, em 21.06.2024 e por volta das 21h, recebeu ligação telefônica em aplicativo eletrônico, solicitando o comparecimento em caixa eletrônico para cancelamento de empréstimo tomado no valor de R$ 20.000,00, o qual não realizou; após recusar a orientação em virtude do horário, o autor recebeu nova ligação, oriunda da gerente de sua conta bancária, questionando a contratação do referido empréstimo, fato que ensejou o contato telefônico em número oficial (4004-0001) para contestação e solicitação de bloqueio de cartão de crédito; ato contínuo, em 24.06.2024, a parte autora compareceu em agência bancária, tendo sido confirmado o cancelamento do cartão e a entrega de fatura fraudulenta, no valor de R$ 19.998,00, incluindo quatro cobranças estranhas ao autor, recebendo confirmação de que estava tudo resolvido pela atendente; ocorre que, em 25.06.2024, o autor percebeu o agendamento de pagamento da fatura, no valor de R$ 20.792,22, motivando nova visita à agência, onde teve informação de ausência de contestação registrada perante o réu; na sequência, em 12.07.2024, a instituição financeira encaminhou o indeferimento da contestação ao autor, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 204139962 a ID: 204142101.
Após intimação do Juízo (ID: 204947058; ID: 206683569), o autor apresentou emendas (ID: 205026248; ID: 207555168 a ID: 207556698).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 207565559), recolheu as custas de ingresso (ID: 207644190). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação à fraude perpetrada por terceiro.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à suspensão da cobrança, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 14:45:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:10
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO ROBERTO SIGNORI - CPF: *01.***.*28-91 (AUTOR).
-
14/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706990-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROBERTO SIGNORI REU: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 17:46:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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