TJDFT - 0718031-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718031-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Foi determinada (ID 199995338) emenda à inicial para que a parte esclarecesse o endereçamento da petição inicial, bem como adequar a guia de custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, a requerente quedou-se inerte (ID 203827770).
Eis o relato.
DECIDO.
Conforme relatado, foi oportunizado à parte requerente que emendasse a peça inaugural, todavia, a parte não procedeu ao cumprimento.
Assim, a inicial não atende aos requisitos legais (art. 330, IV, do CPC) e, mesmo oportunizada a emenda, deixou a parte de atendê-la, de modo que se impõe o indeferimento da inicial, como preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do aludido códex.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, à míngua de angularização da relação processual.
Interposto eventual recurso de apelação, venham os autos conclusos para o disposto no artigo 331 do CPC.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:54
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LIMIRIA FERNANDES QUEIROZ em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:12
Outras decisões
-
06/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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