TJDFT - 0705110-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA VILLAS em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705110-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DA SILVA VILLAS REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 16/04/2.022 adquiriu da parte requerida o seguinte produto: TV 58 PHILCO LED SMA pelo preço de R$ 3.199,00, pago da seguinte forma: cartão de crédito parcelado em 12 vezes.
Informa que após a aquisição a televisão ficou guardada embalada na caixa original até início de dezembro de 2.023, e só iniciou a utilização no período citado.
Diz que em março de 2.024 o produto adquirido, já descrito, apresentou o seguinte defeito: a tela da televisão ficou totalmente preta, somente com áudio, mas sem a imagem.
Menciona que foi até a Assistência Técnica denominada Brastécnica Eletrônica, indicada pela requerida, no dia 10/05/2024, conforme Ordem de Serviço de n° 35139, para que procedesse ao conserto do bem.
Argui que a despeito do encaminhamento do produto para sanar o vício apontado, a autorizada informou que o defeito apontado era totalmente inviável de ser consertado, visto que a peça a ser substituída custaria um valor acima do valor do aparelho de televisão.
Requer a substituição do produto por outro novo.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de incompetência absoluta pela necessidade de perícia técnica.
No mérito atesta que o produto está fora da garantia legal e da contratual.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMIANAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Não merece respaldo.
Cuida-se de singela ação baseada em vício no produto, típica dos Juizados Especiais Cíveis, pois não se reveste de complexidade, já que as provas carreadas (conversas entre as partes, nota fiscal de compra, laudo ou orçamento da assistência técnica) são suficientes ao julgamento seguro do mérito.
Rejeito tal preliminar.
MÉRITO.
No mérito, a questão subordina-se ao Código do Consumidor.
De um lado encontra-se o destinatário final do televisor.
De outro, a própria fabricante.
Portanto, as partes são qualificadas como consumidor e fornecedor, nos termos da Lei Regente (nº 8.078/90).
Pois bem.
O televisor adquirido pelo requerente ficou guardado em caixa por quase dois anos.
Este Juizado já enfrentou casos semelhantes de vícios em produtos fora da garantia legal de 90 dias (CDC) e da garantia complementar/contratual de 270 dias fornecida pelo fabricante, onde se entendeu que a garantia do bem devia-se dar pelo período de vida útil e não apenas pelo prazo de 360 dias (garantia legal + contratual), dado o alto preço do televisor e da perspectiva do consumidor de que deveria funcionar perfeitamente por alguns anos.
Contudo, o caso vertente é diferente, pois observa-se que a questão posta a julgamento relaciona-se muito mais com o mau uso, vale dizer, com o armazenamento do bem por prolongado período, do que com vício propriamente dito.
Sabe-se que produtos em caixa estão sujeitos a constantes deslocamentos dentro do lugar em que estão armazenados, colocação indevida de peso, quedas etc.
No caso sub judice, sequer o requerente informou onde o televisor ficou guardado por tanto tempo (ex: depósito) ou se outras pessoas tinham contato com ele e poderiam movimentá-lo.
Daí que o requerente não teve êxito em comprovar o vício oculto por ele apontado, prova que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Infere-se, portanto, que o problema se deu por mau armazenamento do bem, o que caracteriza o mau uso, verdadeira causa de excludente de responsabilidade civil, também conhecida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Inclusive, não se recomenda que produtos eletrônicos fiquem tanto tempo armazenados e sem utilização a fim de que isso não venha a comprometer o seu bom funcionamento.
Por consequência, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVA VILLAS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:01
Deferido o pedido de LUIS ANTONIO DA SILVA VILLAS - CPF: *61.***.*00-59 (REQUERENTE).
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31/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705110-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DA SILVA VILLAS REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA DESPACHO Intime-se a parte requerida para dizer sobre a petição da parte requerente de ID 204705120.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/07/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/07/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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