TJDFT - 0711266-52.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711266-52.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o termo inicial e final da prescrição intercorrente, tendo em conta o transcurso do prazo de suspensão.
Atente-se a Secretaria que, no caso, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (id 138210778), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (Art. 921, §4º, CPC).
Após, retornem os autos ao arquivo provisório (id 141603926).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:30
Outras decisões
-
22/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:45
Outras decisões
-
07/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711266-52.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo n. 710821-97.2021.8.07.0007, em trâmite perante o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (id 202420568).
O executado sustenta que o imóvel levado à hasta pública no processo 710821-97.2021.8.07.0007, pertence a Wellington Sérgio Alves, que não é parte neste processo.
Por isso, a penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito do executado naquele feito seria ilegal.
Sustenta a impenhorabilidade do bem de família do fiador, que é o caso do sr.
Wellington.
Pede o reconhecimento da ilegitimidade do referido senhor e a impossibilidade de penhora do bem de família (id 204738160).
O exequente junta o distrato de empresa executa e a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do DF (id 210127186).
Decido.
De início, destaca-se que a penhora do imóvel foi determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Logo, este Juízo não detém competência para revogar o ato de constrição.
Deveras, "o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda" (REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Comercial.
São Paulo: Saraiva, p. 76).
Em suma, empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial.
Sabe-se há muito que ao empresário individual não se atribui personalidade jurídica outra daquela conferida à pessoa natural, pelo que o patrimônio daquele se confunde com o do seu sócio, sendo, pois, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada.
Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal.
Confira-se o precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ALIENAÇÃO DO BEM DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVAS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXECUTADO.
Sendo solidária e ilimitada a responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica, não há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social.
Demonstrado nos autos que o imóvel alienado no curso do processo pelo empresário individual constituía bem de família impassível de responder pela obrigação exequenda, bem como diante da ausência de prova de que referida alienação levou a firma individual à insolvência na época, resta ausente requisito essencial da fraude à execução, pelo que deve ser desconstituída a penhora realizada sobre o bem. (Acórdão n.1062424, 07102525920178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o exequente demonstrou ser o executado empresário individual, porquanto o distrato informa que o sr.
WELLINGTON SERGIO ALVES era o único sócio da empresa executada (id 210127190).
Portanto, é possível que se atinja o patrimônio da pessoa física, uma vez que não há diferenciação de personalidade jurídica, sendo desnecessária, para tanto a desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual.
Além disso, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, CPC).
E, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (art. 110, CPC).
Interpretando extensivamente os artigos 76 e 110, ambos do Código de Processo Civil, o encerramento das atividades da pessoa jurídica, com sua respectiva baixa, enseja a sua sucessão por seus sócios. É dizer, ocorrendo a regular extinção da sociedade empresária que figura no processo, é de se impor a sua sucessão processual, com a inclusão dos ex-sócios seja no polo ativo, seja no passivo, conforme a sucedida integre a lide.
Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se o precedente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA”. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Igualmente é a jurisprudência deste egr.
Tribunal de Justiça.
Observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO (...) 1.
Se a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária equipara-se, para fins legais, à morte da pessoa física ou natural, mostra-se legítima a retificação do pólo ativo da demanda para a figura de seus sócios, eis que caracterizada a sucessão processual no presente caso (arts. 110 e 338 do Código de Processo Civil c/c arts. 990 e 1.036 do Código Civil). 1.2.
Do mesmo modo, regularizada a representação processual, mediante a outorga de novo instrumento de mandato pelos novos agravantes, deve ser reconhecida a presença da capacidade postulatória. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1100151, 07016842020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, considerando a regular dissolução da sociedade executada, por distrato social (id 210127190), e, atestado pela Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial (id 210127192), e, por conseguinte, a extinção da pessoa jurídica, não há óbice ao prosseguimento da ação, mediante a sua sucessão processual pelo seu sócio.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual de WR SALAO DE BELEZA EIRELI – ME pela pessoa do ex-sócio WELLINGTON SERGIO ALVES, inscrito sob o CPF nº *93.***.*71-49, bem como o requerimento de penhora no rosto dos autos do n. 710821-97.2021.8.07.0007, em trâmite perante o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, até o limite de R$3.193,51, retroformulado pelo credor (id 202420568). À Secretaria para retificar o polo passivo da ação.
Oficie-se ao referido Juízo acerca da penhora ora deferida.
Intime-se o sr.
WELLINGTON SERGIO ALVES, pelo correio, no endereço informado na procuração de id 203879195, para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de reputar-se revel.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:55
Outras decisões
-
05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711266-52.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME DESPACHO Intime-se o exequente para juntar aos autos os atos constitutivos da executadas, e posteriores alterações, bem como a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711266-52.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição (id204738160), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:48
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:39
Determinado o arquivamento
-
04/11/2022 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
02/10/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 05:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 07:47
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 16:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:11
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:11
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:55
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:55
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 00:31
Recebidos os autos
-
20/03/2021 00:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2020 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 23:07
Recebidos os autos
-
20/08/2020 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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