TJDFT - 0713332-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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26/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713332-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THARCIANE CAMPOS SOUZA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos (ID 230234886).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS, órgão prolator da sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 204864302 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 199450833 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva desta última; 2) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 35.967,28 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e sete e vinte e oito centavos) a favor da autora.
O referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Em razão da sucumbência prevalente, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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25/02/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/11/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713332-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THARCIANE CAMPOS SOUZA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/09/2024 12:30 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
13/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713332-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THARCIANE CAMPOS SOUZA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tendo em conta a documentação apresentada pela autora, especialmente a CTPS (ID 199450829), extratos bancários (ID ns. 199450835 e 203045747) e a última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal (ID 203042542), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
THARCIANE CAMPOS SOUZA promoveu "ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais" em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “b) O Autor requer o deferimento da LIMINAR DE URGÊNCIA nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para Vossa Excelência, suspender o pagamento das parcelas vincendas que estão sendo pagas a Requerida pelo requerente, bem como seja determinada que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), por conta do atraso no início das obras para construção do empreendimento imobiliário.” Com efeito, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada estão suficientemente configurados.
Com efeito, há a probabilidade do direito da autora, ao menos em juízo de cognição superficial, porquanto o documento de ID 199450833 demonstra a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, e os comprovantes colacionados em ID ns. 199450827, 199450831 e 199450832 indicam os valores pagos à parte ré.
Ademais, como a parte autora demonstrou nítido interesse na resilição, não é prudente a continuidade das prestações vencidas, tampouco das vincendas, pois novos pagamentos realizados pela promissária compradora poderiam agravar a alegada situação de dificuldade econômica e acarretar acréscimo do montante que será retido pela parte recorrida e eventualmente devolvido ao final da lide, devendo a autora, contudo, suportar as consequências da resilição unilateral, sem prejuízo da oportuna verificação de eventuais nulidades das cláusulas penais.
O perigo de dano reside na previsão de incidência de encargos previstos no contrato para a hipótese de inadimplência e no fato de que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) é suficiente para causar transtornos no seu cotidiano, com o abalo no seu crédito.
Sobre o tema, confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE EM MANTER RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial.
O autor, ora agravante, pretende que seja suspensa a obrigação de pagar as parcelas vincendas relativas a contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e requer que a ré, ora agravada, se abstenha de inserir restrições nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. 2.
Manifestado desinteresse em manter a relação contratual, em razão de incapacidade financeira para adimplir as prestações restantes relativas ao negócio jurídico, reputa-se cabível determinar suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar as parcelas vincendas, pois novos pagamentos realizados pelo promissário comprador, ora recorrente, poderiam agravar a alegada situação de dificuldade econômica e acarretar acréscimo do montante que será retido pela parte recorrida e eventualmente devolvido ao final da lide.
Ademais, a promitente vendedora, em caso de inadimplemento do agravante, poderia realizar registros negativos em cadastros de proteção ao crédito, o que justifica o deferimento da tutela provisória. 3.
Verifica-se que não há risco de irreversibilidade da medida requerida pelo agravante, pois, caso os pedidos apresentados na inicial sejam julgados improcedentes, inexiste óbice para incidência dos efeitos da mora sobre as parcelas que tiveram vencimento no curso do processo, por força do caráter precário da tutela provisória e do disposto no art. 397 do CC. 4.
Satisfeitos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, conclui-se que a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de: a) determinar suspensão da obrigação de pagar as parcelas vincendas relativas ao contrato de promessa de compra e venda e b) determinar que a parte agravada se abstenha de realizar as respectivas cobranças e de inserir restrições relativas ao agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1660533, 07333189220228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROBABILIDADE DO DIREITO - COMPRADOR - DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO PACTO - PARCELAS VINCENDAS - ACESSÓRIOS - SUSPENSÃO PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - ABSTENÇÃO INSCRIÇÃO NOME EM ÓRGAOS DE RESTRIÇÃO CADASTRAL - DECISÃO REFORMADA. 1.
A probabilidade do direito reside na possibilidade de desfazimento unilateral do negócio jurídico, sendo oportuno ressaltar que eventuais consequências advindas de sua ruptura por uma das partes deverão ser objeto de cognição exauriente. 2.
Não se reputa razoável impor à parte que não tem mais interesse na manutenção do contrato aguardar a tramitação do processo para, somente ao final, em sede de sentença, ter proclamada uma situação que de fato já estava consolidada desde o início do feito, obrigando-a, nesse ínterim, a adimplir com todas as parcelas vincendas. 3.
A suspensão dos pagamentos não acarretará prejuízos à parte adversa, pois em caso de eventual improcedência do pedido de rescisão contratual, o comprador estará obrigado a arcar com o débito referente ao inadimplemento contratual. 4.
Suspensão do pagamento das parcelas vincendas contratadas e das obrigações acessórias, com a determinação às Vendedoras que se abstenham de incluir o nome dos Compradores em cadastros de proteção ao crédito.
Fica ressalvado às Vendedoras o direito de ação na defesa de seus interesses. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1604375, 07102614520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para: (1) Assegurar à autora a suspensão do pagamento das prestações relativas ao contrato firmado com a ré, a partir da intimação desta decisão; (2) Determinar à ré que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, por força do não pagamento das parcelas ora suspensas.
Fixo multa de R$3.000,00 (três mil reais) para cada ato eventualmente praticado que contrarie esta decisão.
Confiro à presente decisão força de mandado, a ser cumprida com urgência.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a THARCIANE CAMPOS SOUZA - CPF: *57.***.*54-05 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713332-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THARCIANE CAMPOS SOUZA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a residência da autora no endereço sito à QSA 19, CASA 35, TAGUATINGA SUL/DF, CEP: 72.015-190, porque o documento de ID 199450830 faz referência à pessoa totalmente estranha à lide (ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES), ao passo que o contrato de compra e venda que instrui a exordial indica que o domicílio da demandante seria em Novo Gama/GO.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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