TJDFT - 0706601-42.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:33
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706601-42.2024.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: VANDERLINO DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar, em tese, a prática do delito de desobediência.
Ouvido, o Ministério Público promoveu o arquivamento do processo por ausência de justa causa (ID. 204178321). É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os elementos informativos coligidos aos autos, verifica-se que o investigado teria desobedecido ordem legal de prisão devido ao estado de embriaguez e o não atendimento dos comandos verbais de abordagem.
Ocorre que os policiais têm a prerrogativa de conter e, se necessário, algemar o infrator contra a sua própria vontade, tanto que o Autor do Fato foi contido e algemado.
Assim, como bem observado pelo Parquet, a conduta do Autor, conquanto tenha causado algum transtorno aos policiais, não chegou a causar ofensa concreta ao objeto jurídico protegido pela lei penal, o normal funcionamento da Administração Pública.
Caso o Autor houvesse se oposto à ação policial de modo enérgico, poderia se ter por configurado o delito de resistência, o que, entretanto, não é o caso dos autos, pois não há notícia de que tenha havido violência ou ameaça, elementos estes necessários para a tipificação do delito.
Portanto, deverá ser acolhida a quota ministerial pelo arquivamento do feito, haja vista que a conduta descrita nos autos é atípica e não justifica a movimentação da máquina judiciária.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento parcial dos presentes autos em relação ao crime de desobediência (art. 330 do CP), com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal.
Proceda-se às anotações de estilo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Santa Maria-DF, 17 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
11/07/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 16:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/07/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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