TJDFT - 0715432-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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31/01/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:07
Outras decisões
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05/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715432-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA JAIME ALVES DO SANTOS promoveu ação em face de BANCO DO BRASIL SA.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor fora indeferido, nos termos da decisão de id 210290595, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Entretanto, o autor não recolheu as custas no prazo legal, cujo termo final ocorreu no dia 03/10/2024, limitando-se a interpor recurso de agravo de instrumento, ao qual não houve a concessão da medida prefacial vindicada, tampouco a atribuição de efeito suspensivo (ID 214206695).
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a JAIME ALVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*16-87 (REQUERENTE).
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05/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715432-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Emende-se a inicial para apresentar comprovante de residência válido e atualizado em nome do autor, a fim de comprovar a alegação de que este possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Além disso, o requerente deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Como consta da inicial, o autor qualifica-se como "servidor público federal", circunstância suficiente para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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