TJDFT - 0714844-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NAIR MARIA RIBEIRO PENA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714844-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAIR MARIA RIBEIRO PENA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Os alvarás já foram expedidos.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:07
Outras decisões
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06/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714844-82.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NAIR MARIA RIBEIRO PENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:18:53.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
18/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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25/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de NAIR MARIA RIBEIRO PENA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:05
Outras decisões
-
18/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/12/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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