TJDFT - 0728426-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2025 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/03/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA RICARDO DOMINGUES em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/11/2024 18:01
Recurso extraordinário admitido
-
19/11/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
-
19/11/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:34
Concedido o Mandado de injunção a ELAINE CRISTINA RICARDO DOMINGUES - CPF: *89.***.*71-87 (IMPETRANTE)
-
11/09/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: CONSELHO ESPECIAL CLASSE: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) Nº PROCESSO: 0728426-72.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: ELAINE CRISTINA RICARDO DOMINGUES IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de mandado de injunção impetrado por ELAINE CRISTINA RICARDO DOMINGUES contra ato omissivo do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, cujo objeto é o reconhecimento do direito à aposentadoria especial prevista no art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar n. 51/1985, c/c art. 40, §4º-B, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º, e art. 10, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
A Impetrante informou que é servidora pública investida no cargo de agente socioeducativo, tem 48 (quarenta e oito) anos de idade e conta com 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de atividade exclusiva como agente socioeducativo, acrescidos de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de serviços prestados à iniciativa privada, averbados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirmou que tem direito à aposentadoria em regime especial previsto na Lei Complementar n. 51/1985 para o agente policial, com fundamento na Emenda Constitucional n. 103/2019, que assegura aos agentes socioeducativos os mesmos direitos previdenciários.
Contudo, em virtude de omissão legislativa – caracterizada pela inércia do Chefe do Poder Executivo local quanto à iniciativa de lei complementar de sua competência –, não é possível o exercício do direito à aposentadoria especial.
Pleiteou, ao final, a supressão da lacuna legislativa para declarar o direito da Impetrante à aposentadoria especial. É o relatório.
Admito a impetração, tendo em vista que compete ao Conselho Especial deste Tribunal processar e julgar originariamente mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade – quer da administração direta, quer da indireta – do Governo do Distrito Federal, conforme art. 13, inciso I, alínea “e”, do RITJDFT.
Outrossim, o art. 224 do RITJDFT determina a aplicação, ao processamento do mandado de injunção, das normas relativas ao mandado segurança, em consonância com o disposto na Lei n. 13.300/2016, a qual disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.
DIANTE DO EXPOSTO: 2.
Intime-se e notifique-se o Impetrado, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Federal n. 13.300/2016, e art. 227, inciso I, RITJDFT. 3.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 13.300/16 e art. 227, inciso II, RITJDFT. 4.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
16/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/07/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711955-69.2024.8.07.0003
Johnatan Santos de Lima
Bruno Gomes da Silva Pinheiro
Advogado: Atila dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:10
Processo nº 0740930-78.2022.8.07.0001
Maurilio Moreira de Carvalho
Fernando Bessa Vieira
Advogado: Graziele Rodrigues de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 09:55
Processo nº 0719652-27.2023.8.07.0020
Adonias Pires Costa Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Abraao Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 10:22
Processo nº 0717775-69.2024.8.07.0003
Speedy Sun Iluminacao Sustentavel LTDA
Primazia Ferragens e Produtos para Marce...
Advogado: Maico Pezzi de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2024 20:19
Processo nº 0713957-64.2024.8.07.0018
Valter dos Santos Junior
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 13:21