TJDFT - 0700435-79.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:12
Baixa Definitiva
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18/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA E SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/10/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MAXMILHAS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE BILHETES.
CULPA EXCLUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré Max Milhas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-la a pagar à parte autora os valores de R$ 447,78 e R$389,39, pelos danos materiais, além de R$1.500,00 pelos danos morais.
Em suas razões recursais, argumenta que a responsabilidade é da empresa aérea, que já foi feito o reembolso do valor das passagens e que não há dano moral a ser indenizado.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado.
Não foram apresentadas contrarrazões. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo apresentado. 3.
Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 CDC). 4.
Consta nos autos que a autora adquiriu passagens aéreas junto à agência de turismo recorrente, contudo não logrou êxito em realizar o "check-in" no dia anterior à viagem, oportunidade em que contatou a empresa aérea e foi informada de que a passagem havia sido cancelada e efetuado o estorno para a agência, que, todavia, demorou a dar um retorno.
Assim, teve que adquirir nova passagem para o trecho pretendido, no valor de R$389,39. 5.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a documentação carreada aos autos (ID 63364444) comprova os eventos descritos na petição inicial.
Por outro lado, a recorrente não logrou comprovar suas alegações no sentido de que não seria a responsável pela falha na prestação do serviço, sob a justificativa de que a GOL teria cancelado o voo. 6.
Assim, tendo em vista que é incontroverso que a autora não conseguiu embarcar com a passagem aérea inicialmente adquirida perante a agência de turismo, conclui-se que a falha na prestação do serviço se deu por culpa exclusiva da recorrente, a qual cancelou unilateralmente a reserva, o que evidencia a ausência de nexo causal entre a ação da empresa aérea GOL e o prejuízo experimentado pela autora, motivo pelo qual a MAXMILHAS deve responder sozinha pelos danos materiais provocados àquela. 7.
Quanto aos danos patrimoniais, cumpre salientar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Para ser reparado, o dano material precisa ser efetivo (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e, por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
No caso, a autora demonstrou nos autos o pagamento da passagem aérea cancelada, no valor de R$ 447,78 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos - ID 190274905 – Págs. 30/31), bem como o gasto com a aquisição de passagem de ônibus para retornar à Brasília, no valor de R$ 389,39 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos - ID 183860502 - Pág. 6).
Desse modo, ante a vedação do enriquecimento sem causa, deverá a recorrente restituir tão somente o valor empregado na aquisição da passagem aérea, R$447,78, observando-se que a passagem terrestre adquirida foi devidamente utilizada. 8.
O dano moral é ínsito à frustração causada naquele que planeja viagem e adquire passagens com antecedência.
Deve ficar consignado que, enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 9.
Com relação ao quantum, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor fixado na origem é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para excluir da condenação o valor gasto com a aquisição da passagem terrestre.
Mantidos os demais termos. 11.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:53
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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