TJDFT - 0700435-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:21
Homologada a Transação
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21/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA E SILVA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA E SILVA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700435-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA DA COSTA E SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por ROSÂNGELA DA COSTA E SILVA em face de MM TURISMO E VIAGENS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o recebimento de R$ 787,67 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, pelo cancelamento de passagem aérea, bem como indenização de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Suscita a ré preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, segundo alega, atua como mera intermediadora e não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do voo.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a Juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
Esse entendimento é decorrente da adoção, pelo sistema processual civil brasileiro, da chamada “teoria da asserção”, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas a partir das alegações do autor na petição inicial, de forma abstrata, sob pena de se adentrar no próprio mérito da demanda.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, uma vez que a autora alega que a passagem aérea teria sido cancelada pela empresa ré – e não pela companhia aérea Gol - , de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua eventual responsabilização pelos danos narrados na inicial, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, rejeito a referida preliminar.
A ré defende, ainda preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a empresa aérea Gol.
A pretensão não prospera.
Com efeito, o art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Dessa forma, não se aplica ao caso concreto a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, é facultado ao consumidor escolher qualquer um dos responsáveis solidários para demandar judicialmente.
Assim, ainda que houvesse responsabilidade da empresa aérea pelo alegado cancelamento do voo, tal situação caracterizaria litisconsórcio passivo facultativo.
Não bastasse isso, conforme já dito, a autora, em sua petição inicial, atribui o cancelamento da passagem aérea única e exclusivamente à conduta da requerida.
Não há que se falar, portanto, em formação litisconsórcio passivo necessário.
Rejeito, assim, a preliminar.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega a autora, em síntese, que, no dia 23/10/2023, deveria ter embarcado com destino a Brasília, saindo de São Paulo/SP, porém, no aeroporto, descobriu que a passagem aérea emitida pela empresa requerida havia sido cancelada, sem que houvesse qualquer tipo de comunicação prévia ou estorno.
Em virtude do cancelamento, teve que permanecer em São Paulo por mais alguns dias e arcou com o pagamento de passagem de ônibus no valor de R$ 389,39 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Defende que tal situação gerou prejuízo financeiro e abalo moral.
Por sua vez, a ré, na contestação, assevera que não houve falha na prestação dos serviços, pois age na qualidade de mera intermediadora, tendo emitido as passagens aéreas adquiridas conforme solicitado.
Destaca que eventual cancelamento da passagem é de responsabilidade da empresa aérea Gol.
Pois bem.
A pretensão da autora merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Dessa forma, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade.
Não se faz necessária, portanto, a prova de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que restou incontroverso nos autos o cancelamento da passagem aérea emitida pelo site Maxmilhas, sendo certo que a autora somente tomou conhecimento de tal cancelamento ao tentar embarcar de São Paulo/SP com destino a Brasília/DF.
Com efeito, ao contrário do que defende a requerida, tem-se que restou claro nos autos que o cancelamento da passagem aérea não ocorreu por conduta da empresa Gol.
Ao revés, foi a própria Maxmilhas, ora ré, que solicitou o cancelamento da venda, conforme demonstrado pelo documento de ID 190274905 - Pág. 41.
Ademais, a autora juntou aos autos cópia de mensagem com a empresa ré, em que a atendente, no dia 08/11/2023, afirma que a reserva havia sido, de fato, cancelada e que a autora poderia optar pelo reembolso em dinheiro ou em créditos no site da Maxmilhas (ID 191104230 - Págs. 10/11).
Ou seja, em sede extrajudicial, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, a empresa ré admitiu a falha na prestação de serviços, tanto que deu a opção à consumidora de ter o custo da passagem aérea ressarcido.
Assim, não pode agora, em sede judicial, afirmar que a culpa pelo cancelamento foi de terceiros e que não possui o dever de indenizar, sob pena de venire contra factum proprium.
Dessa maneira, tendo sido comprovada a falha na prestação de serviços, exsurge o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, a autora demonstrou nos autos o pagamento da passagem aérea cancelada, no valor de R$ 447,78 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) (ID 190274905 – Págs. 30/31), bem como o gasto com a aquisição de passagem de ônibus para retornar à Brasília, no valor de R$ 389,39 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos (ID 183860502 - Pág. 6).
Dessa forma, tais valores devem ser ressarcidos.
Em relação ao dano moral, entendo que este restou configurado pela evidente falha na prestação do serviço e nos consequentes desconforto e incertezas derivados do cancelamento da passagem aérea.
Dessa maneira, a falha na prestação de serviços inegavelmente gerou à consumidora ofensa à sua dignidade pessoal, tendo sofrido uma série de percalços e constrangimentos que extrapolam a seara de mero aborrecimento, em face da viagem de volta ao seu destino que foi prejudicada pela ausência de adoção da cautela necessária quanto aos serviços prestados, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização.
Nessa senda, na fixação do valor da indenização por danos morais, consideram-se as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento observar a razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, tampouco estimular economicamente o ofensor a repetir o ato ilícito.
No caso concreto, em que pese a autora afirmar que teve que permanecer mais dias em São Paulo/SP por conta do cancelamento da passagem (ID 183805984 - Pág. 2), constata-se que tal afirmação não condiz com a realidade, uma vez que a passagem cancelada era para o dia 23/10/2023, exatamente o mesmo dia em que a autora retornou à Brasília, pois comprou a passagem de ônibus (ID 183860502 - Pág. 6).
Assim, em que pese o transtorno gerado pelo cancelamento da passagem aérea, no presente caso, não houve um abalo significativo a ensejar a condenação da empresa requerida ao pagamento da vultosa quantia pleiteada na inicial (R$ 27.000,00).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso, tenho que o valor da indenização no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 447,78 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) e R$ 389,39 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), com correção monetária desde a data do desembolso dos valores e juros de mora de 1% desde a citação, bem como R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenizaão por danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DA COSTA E SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/03/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:45
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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