TJDFT - 0703485-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o valor penhorado ao ID. 195126770, extrato de ID. 225336733 foi contabilizado na planilha de débito apresentada pelo executado, ID. 199990958.
Conforme consignado na decisão de ID 203780236 a parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras de ID 195126770 (R$ 422,45).
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
Tais valores poderão ser descontados na última parcela.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2025 08:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
21/12/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 916, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento do débito.
Advirta-se a parte Executada que o depósito das demais parcelas (06 remanescentes) deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês, iniciando-se pelo mês de julho de 2024.
Ressalte-se que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a imposição à parte executada de multa de 10% sobre o valor das parcelas ainda não pagas, com o regular prosseguimento da execução (art. 916, § 5º, do CPC).
Determino a suspensão dos atos executivos por até 06 (seis) meses ou até eventual acolhimento de manifestação do exequente no sentido de que houve atraso na realização dos demais depósitos.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo para o depósito das parcelas restantes, devendo a Secretaria expedir alvará em favor do exequente e/ou de seu(a) advogado(a), observado o disposto no parágrafo acima, na medida em que esses depósitos forem sendo realizados nos autos.
Ademais, a parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras de ID 195126770 (R$ 422,45).
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
Tais valores poderão ser descontados na última parcela.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia depositada (ID 199990959 – R$ 2.218,75) e bloqueada nos autos (ID 194957842 - R$ 422,45), ficando autorizada a expedição do alvará também em nome do(a) advogado(a) da parte credora, caso haja requerimento nesse sentido e ele(a) tenha, no instrumento de procuração juntado aos autos, poderes para tanto.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:10
Determinada a citação de STAR VET HOSPITAL VETERINARIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
-
22/02/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714549-44.2024.8.07.0007
Celia Maria Marcal Miranda
Fabio de Castro Ribeiro
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:05
Processo nº 0714549-44.2024.8.07.0007
Celia Maria Marcal Miranda
Fabio de Castro Ribeiro
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 17:01
Processo nº 0711599-74.2024.8.07.0003
Joao Batista Filho
Cynthian Rodrigues Neto
Advogado: Luis Antonio Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 16:20
Processo nº 0711599-74.2024.8.07.0003
Joao Batista Filho
Brian Cristian Cirqueira
Advogado: Luis Antonio Lopes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 07:03
Processo nº 0704933-24.2024.8.07.0014
Branyl Comercio e Industria Textil LTDA
Ferreira Matos Comercio e Servico de Tec...
Advogado: Suzana Comelato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 13:03