TJDFT - 0713912-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:37
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 22:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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07/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:57
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 10:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/04/2025 10:55
Juntada de Ofício de requisição
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23/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:00
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713912-60.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE BRAGA DA SILVA FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 09:57:50.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713912-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE BRAGA DA SILVA FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 19:13:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204519050 Petição Inicial Petição Inicial 24071723432641000000186762479 204519051 Cálculo Petição 24071723432694800000186762480 204519052 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071723432738600000186762481 204519053 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071723432772400000186762482 204519054 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071723432803400000186762483 204519055 Contracheques Outros Documentos 24071723432831700000186762484 204519056 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071723432860800000186762485 204519057 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071723432964500000186762736 204519058 Declaração GAPED Outros Documentos 24071723433039700000186762737 204519059 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071723433073600000186762738 204519060 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071723433103400000186762739 204519061 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071723433132200000186762740 204519062 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071723433161200000186762741 204519064 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071723433256000000186762743 204780229 Decisão Decisão 24071918051570000000186852372 204780229 Decisão Decisão 24071918051570000000186852372 205014880 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072312095095900000187203070 210148276 Petições diversas Petição 24090519472500000000191745628 210148277 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519472600000000191745629 210148278 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519472600000000191745630 210148279 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519472600000000191745631 210193638 Certidão Certidão 24090611274097000000191789340 210193638 Certidão Certidão 24090611274097000000191789340 215788024 Petições diversas Petição 24102516404500000000196744877 215788025 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516404500000000196744878 215788026 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516404500000000196744879 215788027 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516404500000000196744880 215788028 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516404500000000196744881 215788029 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516404500000000196744882 215808392 Despacho Despacho 24102520071761900000196771602 215808392 Despacho Despacho 24102520071761900000196771602 216018847 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902315234600000196949038 216342501 Petição Petição 24103114221954600000197234031 216801876 Decisão Decisão 24110615074311800000197647175 216801876 Decisão Decisão 24110615074311800000197647175 219496779 Petições diversas Petição 24120219333100000000199996914 219496780 Resposta de Ofício Outros Documentos 24120219333100000000199996915 219705393 Certidão Certidão 24120413485234300000200185334 219705393 Certidão Certidão 24120413485234300000200185334 219956072 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602300675700000200405763 221068760 Petição Petição 24121617043455400000201385384 221068762 02___calculo___jane_braga_da_silva_ferreira Documento de Comprovação 24121617043619500000201387836 221068764 03__custa__jane_braga_da_silva_ferreira_p_7139126020248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24121617043737700000201387838 -
17/12/2024 20:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:20
Deferido o pedido de JANE BRAGA DA SILVA FERREIRA - CPF: *51.***.*77-34 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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05/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713912-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE BRAGA DA SILVA FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Custas recolhidas ao ID 204519064. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204519050 Petição Inicial Petição Inicial 24071723432641000000186762479 204519051 Cálculo Petição 24071723432694800000186762480 204519052 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071723432738600000186762481 204519053 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071723432772400000186762482 204519054 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071723432803400000186762483 204519055 Contracheques Outros Documentos 24071723432831700000186762484 204519056 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071723432860800000186762485 204519057 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071723432964500000186762736 204519058 Declaração GAPED Outros Documentos 24071723433039700000186762737 204519059 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071723433073600000186762738 204519060 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071723433103400000186762739 204519061 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071723433132200000186762740 204519062 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071723433161200000186762741 204519064 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071723433256000000186762743 -
19/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de JANE BRAGA DA SILVA FERREIRA - CPF: *51.***.*77-34 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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